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CLT

Empresa deve reaver honorários adiantados em perícia médica em que saiu vencedora

Ficou comprovado que doença manifestada pela trabalhadora não estava ligada ao trabalho, restando a ela o pagamento de honorários.

Da Redação

terça-feira, 19 de abril de 2016

Atualizado às 09:15

"A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida na pretensão objeto da perícia (artigo 790-B da CLT)."

Com este entendimento, a 10ª turma do TRT da 3ª turma reformou decisão de 1º grau e determinou que perita seja intimada a restituir os honorários periciais adiantados por empresa que teve êxito na pretensão objeto da perícia.

Para a realização da perícia médica para verificação da existência de nexo causal entre o trabalho e a doença manifestada pela trabalhadora, a empresa antecipou o valor de R$2 mil, a título de honorários periciais. Após efetivadas as diligências, a perita concluiu que a doença apresentada pela trabalhadora em nada se relacionava com as atividades desenvolvidas em prol da empregadora, razão pela qual a trabalhadora ficou sucumbente no objeto da perícia.

Conforme acordo celebrado pelas partes e homologado pelo juízo, foi estipulado que os honorários periciais, arbitrados em R$1 mil, ficariam a cargo da trabalhadora. Do acordo constou ainda que, sendo a trabalhadora beneficiária da justiça gratuita, os honorários seriam suportados pela União.

Diante disso, a empresa pediu o ressarcimento dos valores por ela pagos a título de honorários periciais, o que foi negado pelo juiz de origem, ao fundamento de que a verba foi adiantada sem qualquer ressalva.

Mas a desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, relatora do recurso, entendeu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe unicamente à parte vencida.

"Inegável o direito da parte executada em reaver o valor dos honorários periciais adiantados, em fiel cumprimento ao comando contido na sentença homologatória e em consonância com o disposto na Resolução nº 66/10 de 10/06/2010, do CSJT e no entendimento cristalizado na súmula 457 do C. TST."

No entender da julgadora, cabe à União suportar seu pagamento. O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.

Veja o acórdão.

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