Migalhas Quentes

Jornal paulista não deve indenizar juiz por danos morais

4/5/2007


Decisão

Juiz não consegue indenização por danos morais de jornal paulista

O Jornal de Jundiaí/SP não deve indenizar, por danos morais, o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira. A 3ª turma do STJ, por unanimidade, manteve decisão que considerou não ter o jornal avançado sobre a narrativa dos fatos que envolveram o juiz, na época em que era titular da vara da Infância e da Juventude de Jundiaí, em uma suposta ligação com a facilitação de adoções internacionais de crianças.

O juiz Beethoven entrou com ação de indenização por danos morais alegando que o jornal publicou reiteradas matérias ofensivas à sua honra, divulgando denúncias feitas por advogado ligado ao Conselho Municipal de Infância e Juventude e manifestações das mães de crianças que foram adotadas.

Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para condenar o jornal a pagar o equivalente a mil salários mínimos. A juíza considerou que o jornal "extrapolou o seu poder/dever de informar e não se ateve aos fatos. Publicou impressões pessoais de terceiros interessados em denegrir a imagem do autor, de forma que deve responder pela divulgação desses fatos, já que não cuidou de preservar a honra e a dignidade daquele".

O jornal apelou, e o TJ/SP deu provimento ao pedido considerando que a ação estava marcada pela decadência. Todavia avançou no mérito para dizer que "as matérias publicadas pelo jornal editado pela ré, nas edições indicadas (...), não desbordaram de puro sentido narrativo de matéria fática consistente nas reações de pessoas insatisfeitas com a atuação do magistrado, não resvalaram para as subscrever ou apoiar, não emitiram juízo de valor, não encamparam nenhum dos ataques perpetrados contra o autor, por isso descabendo responsabilizar a ré, por suposta conduta ilícita, para que houvesse descambado". Inconformado, o juiz recorreu.

Conforme o voto do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, o tribunal local considerou que o jornal não avançou sobre a narrativa dos fatos, o que inviabiliza a procedência do pedido.

"Se as instâncias ordinárias consideraram que as matérias publicadas estavam de acordo com os fatos ocorridos, dentro, portanto, dos limites do direito de informação, avaliando a prova dos autos, não há como impor a indenização. Casos há, é certo, em que mantida a base empírica do acórdão, pode e deve esta Corte decidir em outra direção sem invadir a Súmula 7. Mas esse não é o caso dos autos", afirmou o ministro.

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