Juíza Federal Luciana da Veiga Oliveira, da 3ª vara Federal de Curitiba/PR, julgou improcedente o pedido de reparação de danos formulado pela Petrobras ao sentenciar uma ação por improbidade administrativa movida contra diversas empreiteiras decorrente da operação Lava Jato. A Petrobras questionava o seu direito de ser ressarcida apesar da assinatura de acordos de leniência por diversas das empreiteiras arroladas no polo passivo.
Na sentença, a magistrada refutou os argumentos da estatal de que teria sido lesada porque as empreiteiras teriam confessado o pagamento de vantagens a agentes públicos e praticado cartelização em concorrências.
No que se refere ao primeiro ponto, a sentença reconheceu que os pagamentos realizados saíram do próprio patrimônio das empreiteiras e por isso não podem caracterizar danos ao erário.
“Dissimuladas ou não, para fins lícitos ou proscritos, as despesas impactam o patrimônio (notadamente o ativo circulante) da pessoa jurídica que as realiza. Então, no caso concreto, não é válida a premissa de que os valores que as empreiteiras disponibilizaram para o enriquecimento de Paulo Roberto Costa e outros pertenciam à PETROBRAS. Não integravam juridicamente o patrimônio da estatal, tampouco pertenciam ao erário. Eram fração do capital privado das empreiteiras, que diretamente afetavam o balanço patrimonial delas, não o da PETROBRAS. Nessa perspectiva, a comprovação de que houve pagamento de vantagem ilícita, à conta das empreiteiras, com o enriquecimento de agentes públicos, não se traduz em lesão patrimonial ao erário; tais condutas (saídas) operaram em redução do capital de giro (ativo circulante) das empreiteiras.”
No segundo ponto, reconheceu que os preços oferecidos nas concorrências estavam na banda de tolerância definida unilateralmente pela própria Petrobras, que não produziu qualquer prova de sua inadequação e, por isso, tecnicamente, não houve sobrepreço nos contratos.
“Porém, apesar da existência do cartel (que é ilícito, mas externo ao improbo), como as contratações respeitaram as bandas de tolerância definidas pela estatal, tecnicamente, não houve sobrepreço. (...) Tecnicamente, não houve sobrepreços porque os valores contratados respeitaram o teto de tolerância de contratação que foram definidos pela própria estatal unilateralmente, e o sobrepreço, conforme já fundamentado, não leva em conta as variáveis internas da composição do preço, mas este objetivamente considerado.”
A sentença também declarou exaurida a competência do Judiciário para impor as sanções da lei de improbidade administrativa às empresas lenientes e reconheceu que as disposições dessa lei impedem a reparação por danos de natureza imaterial.
Os advogados Sebastião Botto de Barros Tojal e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves, do escritório Tojal | Renault Advogados, atuaram na defesa de uma das empresas de engenharia envolvidas no caso.
- Processo: 5027001-47.2015.4.04.7000
Veja a sentença.