3ª câmara Cível do TJ/GO determinou que juiz do 1º grau reavalie processo considerado prescrito entre construtora e condomínio, por vícios na construção. Turma entendeu que a contagem do prazo prescricional tem início no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano.
Consta no processo que um condomínio entrou na Justiça para ser restituído e indenizado pela construtora por defeitos na estrutura.
Em 1ª instância, o juiz declarou prescrição, determinando a extinção do feito. Ressaltou que no caso de indenização por defeito na construção de obras edilícias é necessário observar o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC.
O magistrando ainda entendeu que o condomínio tomou conhecimento dos problemas narrados na petição inicial no final do ano de 2012 e a ação só foi protocolizada em 15.06.2021, deve ser reconhecida a prescrição da ação.
Inconformado, o condomínio argumentou que o habite-se foi concedido em 25/7/12 e a ação foi proposta no dia 15/6/21, devendo considerar que o STJ possui o entendimento consolidado de que, em casos que envolvam vícios construtivos oriundos da má prestação de serviço do construtor, aplica-se o prazo prescricional de 20 anos.
Além disso, o condomínio argumentou que notificou a construtora em diversas oportunidades, sendo que “a primeira reclamação ocorreu no dia 12/01/2018, dentro do prazo de cinco anos, contado do conhecimento do primeiro vício".
Ao analisar o recurso, o desembargador relator Gerson Santana Cintra destacou que o STJ compreende que o direito à reparação do consumidor pelos vícios do produto sujeita-se à decadência e a reparação por danos sofridos em razão do vício do produto sujeita-se a prazo prescricional.
“O STJ assentou inclusive que, em razão da falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual (sendo este um dos pedidos desta ação), incide o prazo geral decenal previsto no art. 205 do Código Civil.”
O desembargador ressaltou ainda que o prazo prescricional inicia-se no momento em que o consumidor toma conhecimento do dano. Com isso, concluiu que "não havendo data específica, e tendo em vista que o imóvel foi recebido em 2012 e a demanda foi ajuizada em 2021, não há o que se falar em prescrição decenal do direito de ação".
Dessa forma, a turma deu provimento ao recurso para, cassando a sentença em testilha, declarar a inocorrência da prescrição do direito de ação, devendo o juízo a quo proceder à análise de mérito da demanda.
O escritório José Andrade Advogados atua pelo condomínio.
- Processo: 5297056-47.2021.8.09.0051
Veja decisão.