Migalhas Quentes

STF: Pedreiro acusado de homicídio apenas por boatos não irá a Júri

Ministro Gilmar Mendes concedeu HC e criticou aplicação de “in dubio pro societate”.

23/5/2023

Ministro Gilmar Mendes, em atuação na 2ª turma do STF, restabeleceu sentença de impronúncia e liberou de ser julgado pelo Tribunal do Júri um pedreiro de 40 anos acusado de homicídio doloso com base em testemunhas indiretas, isto é, que não presenciaram o fato, apenas ouviram relatos de terceiros a respeito do crime.

A prática é conhecida em inglês como "hearsay testimony", ou uma testemunha que "ouviu dizer" algo sobre o fato. Assim explicou a Defensoria Pública do Paraná, que atua na defesa do morador de Curitiba desde 2017, quando se tornou réu pela acusação de ter esfaqueado um homem em um bar, em 2013. O acusado chegou a ficar preso por quase oito meses em 2020.

O homem foi denunciado e impronunciado pelo juízo do Júri. O MP recorreu para reformar a sentença, o TJ deu provimento ao recurso e determinou que o acusado fosse submetido ao julgamento do Júri. Ele tentou se socorrer ao RESp, mas o recurso foi improvido porquanto o STJ considerou que, na fase da pronúncia, "deve prevalecer o princípio in dubio pro societate".

Gilmar Mendes concede HC a homem acusado de homicídio por boatos: "ouvi dizer".(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Após analisar HC impetrado no STF, o ministro Gilmar Mendes, em decisão proferida no último dia 10 de maio, considerou que não procedia a denúncia feita pelo MP que pretendia levar o homem a júri popular. Ele destacou que a sentença verificou que "não há nos autos quaisquer outros elementos de prova que possam caracterizar a presença de indícios suficientes de autoria delitiva contra o paciente, além de 'ouvir falar', de 'ouvir dizer' de terceiros".

Gilmar Mendes criticou o uso do "in dubio pro societate" (na dúvida, pró sociedade), o qual "não encontra qualquer amparo constitucional ou legal e acarreta o completo desvirtuamento das premissas racionais de valoração da prova", contrariando o princípio da presunção de inocência, consagrado pela CF: o in dubio pro reo.

"No processo penal, a dúvida sempre se resolve em favor do réu, de modo que é imprestável a resolução em favor da sociedade. (...) Além de desenfocar o debate e não apresentar base normativa, o in dubio pro societate desvirtua por completo o sistema bifásico do procedimento do júri brasileiro com o total esvaziamento da função da decisão de pronúncia.”

Ausentes os elementos de prova que caracterizem indícios suficientes de autoria delitiva, Gilmar Mendes concedeu o HC para restabelecer a sentença de impronúncia.

O ministro concluiu dizendo que nada impede o oferecimento de nova denúncia se surgirem novas provas.

Leia a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ anula júri baseado em testemunho indireto e despronuncia paciente

6/4/2022
Migalhas Quentes

“Ouvi dizer”: Acusado de homicídio por terceiros consegue despronúncia

22/2/2022
Migalhas Quentes

Ministro do STJ anula pronúncia baseada em testemunhos indiretos

5/8/2021

Notícias Mais Lidas

Sancionada lei que altera Código Civil e padroniza atualização monetária e juros

1/7/2024

Após avaliar esforço do advogado, TJ/GO fixa honorários de R$ 50 mil em causa milionária

2/7/2024

Magistrado que negou prioridade a gestante já foi censurado pelo CNJ

1/7/2024

Estudante de medicina que desviou R$ 927 mil de formatura é condenada

2/7/2024

Advogado explica nova lei que padroniza índice de juros e correção

1/7/2024

Artigos Mais Lidos

Imposto sobre ITBI e transferência patrimonial para holdings

1/7/2024

Condomínios e porte de drogas para uso pessoal: O que muda com a mais recente decisão do STF

2/7/2024

Porte de drogas para consumo pessoal e o STF. Um problema antigo e com solução antiga

1/7/2024

E, no final, a Selic venceu: Alteração no CC passa a dispor sobre atualização monetária e juros

3/7/2024

Holding familiar: Desafios jurídicos e propostas de soluções

1/7/2024