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Globo consegue anular condenação após ter sido intimada em autódromo

Colegiado considerou que o defeito de citação impediu que a notificação atingisse sua finalidade.

18/5/2023

SDI-2 do TST rejeitou recurso do espólio de um jornalista da Globo contra decisão que anulava condenação imposta à empresa em razão de erro na notificação. A citação fora enviada para o Autódromo de Interlagos, em São Paulo/SP, e, para a maioria do colegiado, o fato da emissora fazer a cobertura jornalística de provas de automobilismo não permite concluir que o local seria o endereço correto para essa finalidade.

A citação no autódromo de Interlagos foi considerada nula.(Imagem: Divulgação/Governo de SP)

O jornalista havia sido contratado para trabalhar em Angola, numa produção internacional da Globo. A ação originária foi ajuizada em 2010, visando ao reconhecimento de vínculo de emprego e indenização por dano moral, entre outras parcelas. 

A comunicação oficial da audiência foi enviada para o endereço informado por ele, e a Globo não compareceu. A juíza, então, pediu que ele prestasse informações, uma vez que os demais documentos indicavam que a sede da empresa era no Rio de Janeiro. Ele, porém, disse que fora contratado por e-mail e telefone, em seu domicílio, e que havia indicado o endereço em São Paulo por ser o meio menos oneroso para a citação, uma vez que a empresa tinha escritório nas duas cidades. 

Considerada revel, a empresa foi condenada a reconhecer o vínculo e a pagar as parcelas decorrentes. Dessa vez, porém, a notificação foi devolvida e, posteriormente, reenviada ao endereço correto. A Globo recorreu, mas a sentença foi confirmada. O fundamento foi a presunção de recebimento da notificação inicial enviada por correio e o comparecimento espontâneo da empresa, posteriormente.

Interlagos

Após o esgotamento das possibilidades de recurso, a emissora apresentou então a ação rescisória com base em erro de fato. Segundo seu argumento, o juízo presumiu que ela funcionasse no endereço apontado pelo jornalista sem que houvesse elementos que permitissem essa conclusão, desconsiderando todas as comprovações no sentido contrário.

De acordo com a Globo, o endereço para qual fora enviada a citação “não é e nunca foi sede nem filial”: tratava-se, na verdade, do endereço do Autódromo de Interlagos, e uma pesquisa no Google Maps mostrava que ali havia apenas um grande portão e a guarita. “A empresa é uma das emissoras de televisão mais conhecidas do país, não existindo qualquer dificuldade em localizar o seu endereço, sobretudo na internet”, destacou.

Nulidade

O TRT/SP da 2ª região acolheu a ação rescisória e anulou a sentença. Entre outros aspectos, o TRT considerou que o jornalista não havia entregado os documentos para a sua contratação nesse local, mas sim para a sede da Globo no Rio de Janeiro. “Tendo o juízo de primeiro grau tido acesso a esse endereço, não tinha cabimento ter aceitado como válida a citação em local que não se caracteriza como domicílio, e com utilizações episódicas pela emissora”, concluiu.

Defeito de citação

Prevaleceu, no julgamento do recurso do espólio do jornalista, o voto do ministro Caputo Bastos, para quem o defeito de citação impediu que a notificação atingisse sua finalidade. “Logo, a nulidade deve ser decretada e não pode ser superada”, afirmou.

A súmula 16/TST presume recebida a notificação 48 horas depois de sua postagem, e cabe ao destinatário comprovar o seu não recebimento ou a entrega após esse prazo. Contudo, para o ministro, a utilização de um endereço em que a empresa nem sequer tinha uma filial não pode levar à presunção de recebimento. 

Ciência

As ministras Maria Helena Mallmann (relatora) e Liana Chaib e o ministro Emmanoel Pereira (aposentado) ficaram vencidos. Para a relatora, no processo do trabalho, a nulidade da citação depende da demonstração da impossibilidade de o destinatário tê-la recebido. Ela considerou, ainda, que a empresa havia tomado ciência do processo.

“Isso demonstra que o seu direito à defesa não restou inviabilizado, tanto que apresentou recurso ordinário no qual alegou a nulidade de citação."

Veja a decisão.

Informações: TST.

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