Desembargador Federal Loraci Flores de Lima, do TRF da 4ª região, novo relator dos casos da Lava Jato, suspendeu decisão que havia obrigado Cláudia Cruz a depositar, em juízo e no prazo de 10 dias, o valor de 300 salários-mínimos, sob pena de prisão preventiva. A decisão era do juiz da 13ª vara Federal de Curitiba, Eduardo Appio.
Entenda
Cláudia foi condenada pelo crime de evasão de divisas, cuja pena foi substituída por restritivas de direito. A defesa alega, contudo, que além da condenação não ter transitado em julgado e estarem pendentes recursos defensivos, tanto o STF quanto o STJ reconheceram que a competência para julgar o caso seria da Justiça Eleitoral do Rio de janeiro.
No mais, a esposa de Eduardo Cunha afirma que as Cortes Superiores já haviam decidido pela incompetência da 13ª vara Federal de Curitiba para julgar o caso. Além disso, pontuou que a execução das penas restritivas de direito depende do trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu em relação a ela.
Na decisão, ao atender o pedido de Cláudia, relator do caso, Loraci Flores de Lima, concluiu que:
"(i) não mais subsiste a competência do juízo de origem para deliberar a respeito do bem objeto dos embargos de terceiro originários, uma vez que o STF declarou a incompetência da 13ª vara Federal de Curitiba em relação à ação penal 5051606-23.2016.4.04.7000 e aos feitos acessórios. Tal decisão ainda pende de trânsito em julgado, o que justifica o fato de que tais feitos ainda não foram remetidos à Justiça Eleitoral;
(ii) a execução das penas restritivas de direitos depende do trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu em relação à paciente; e
(iii) a ação penal na qual proferida a condenação - ainda provisória - em desfavor da paciente encontra-se suspensa, com a determinação de posterior remessa à Justiça Eleitoral, a quem competirá a análise da validade dos atos decisórios e instrutórios realizados."
Análise
Pierpaolo Bottini, Tiago Rocha e Thiago Ferreira (Bottini & Tamasauskas Advogados), advogados que representam Cláudia Cruz, afirmaram que "a decisão liminar do TRF da 4ª região é irretocável. Não há qualquer fundamento legal na execução provisória de pena restritiva de direito quando há um recurso que discute a própria existência do crime, ainda mais quando a decisão foi proferida por juízo já reconhecidamente incompetente pelas Cortes Superiores".
"A decisão restabelece o devido processo legal e merece todos os elogios", afirmaram.
- Processo: 5016040-17.2023.4.04.0000
Leia a decisão.