11ª turma do TRT da 2ª região condenou uma rede de farmácias a pagar indenização substitutiva ao salário-maternidade a uma trabalhadora com guarda provisória de uma criança. Ela foi impedida de usufruir da licença-maternidade porque a empresa não a afastou da atividade remunerada, como previsto na legislação, o que gerou indeferimento do auxílio pelo INSS.
A mulher iniciou processo de adoção do menor em cidade diversa da que residia. De acordo com os autos, a empresa tinha ciência de todo o andamento, e até mesmo autorizou a viagem da funcionária para participar da audiência que lavrou o termo de guarda.
Em defesa, a rede farmacêutica sustentou que a guarda provisória concedida à trabalhadora não especificou a adoção como finalidade. Acerca do alegado, a juíza do Trabalho Adriana Prado Lima, relatora, esclareceu que a guarda para fins de adoção “pressupõe, inicialmente, a concessão da guarda provisória para, no fim, assegurar a adoção”.
Ela explicou que a demora e a dependência de outros fatores no processo fazem com que essa concessão sirva para que os prováveis adotantes estabeleçam com a criança vínculo de filiação. Pontuou, ainda, que “a finalidade da licença-adotante é viabilizar a fruição dos direitos do menor adotado”.
Outro argumento utilizado pela empresa e rebatido pela Justiça foi de que a profissional não se afastou porque não quis. Na decisão, a magistrada explica que o poder diretivo é da empregadora e ressalta que a documentação de adoção foi entregue ao setor de recursos humanos da entidade.
“Cabia, portanto, à reclamada determinar o afastamento da reclamante, nos termos do art. 392-A da CLT, a partir do momento em que lhe foi designada a guarda provisória do menor a ser adotado”, concluiu.
- Processo: 1001288-44.2021.5.02.0035
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Informações: TRT da 2ª região.