Unimed terá de autorizar procedimentos que foram recusados por estarem no período de carência. Decisão é do juiz de Direito Nickerson Pires Ferreira, da 17ª vara Cível e Ambiental de Goiânia/GO, ao atender pedido da segurada e deferir liminar obrigando a operadora a cumprir com os procedimentos necessários à preservação da saúde da paciente.
Em setembro de 2022 uma mulher aderiu ao plano de saúde empresarial da Unimed. Ocorre que, três meses depois, foi acometida com taquicardia.
Devido ao período de carência, o plano recusou-se a realizar exames e a interná-la.
A segurada, então, ingressou com pedido de liminar, fundamentado com parecer técnico favorável. O juiz deferiu a tutela e exigiu que o plano cumprisse com os procedimentos.
Ele justificou que a relação entre seguradora e segurada era inequívoca e que o parecer técnico foi favorável à autora. Assim, como o direito à saúde é básico e fundamental, sua promoção deve ser imediata para preservação da vida humana.
Ademais, o magistrado pautou-se em decisão do STJ (AREsp 1.275.885), na qual restou decidido que é abusiva a negativa de cobertura de procedimentos, medicamentos ou materiais para tratamento de doenças previstas no contrato de plano de saúde.
A paciente é representada pelo escritório José Andrade Advogados.
- Processo: 5239434-39.2023.8.09.0051
Veja a liminar.