A 3ª seção do STJ decidiu afetar um recurso especial de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior para definir, no rito dos repetitivos, se a lei Maria da Penha impede que a pena de multa seja aplicada de forma isolada.
O artigo 17, da referida lei, diz ipsis litteris: "É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa."
A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.189 na base de dados do STJ, está assim ementada: "definir se a vedação constante do art. 17 da lei 11.340/06 (lei Maria da Penha) obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado".
O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que discutem a mesma questão, pois, além de já existir orientação jurisprudencial das turmas componentes da 3ª seção, eventual atraso no julgamento pode causar prejuízos aos jurisdicionados.
Caráter repetitivo
Segundo o relator, o caráter repetitivo da matéria foi verificado a partir de pesquisa à base de jurisprudência do STJ, que identificou 28 acórdãos e 650 decisões monocráticas tratando da mesma questão.
No recurso especial representativo da controvérsia, o Ministério Público questiona acórdão do TJ/RJ, segundo o qual "a regra restritiva contida no art. 17 da lei Maria da Penha deve sofrer interpretação limitada, porque inibe direitos. Assim, se a lei veda a substituição por multa, não impede a aplicação da multa prevista como pena autônoma no próprio preceito secundário do tipo penal imputado".
Para o MP, houve violação do art. 17 da lei 11.340/06, pois, conforme sustenta, a norma veda expressamente a possibilidade de aplicação de pena de prestação pecuniária, multa ou congênere no caso de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no art. 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
O processo segue em segredo de justiça.
Informações: STJ.