No início de fevereiro deste ano, o plenário do STF considerou que uma decisão definitiva, a chamada “coisa julgada”, sobre tributos recolhidos de forma continuada, perde seus efeitos caso a Corte se pronuncie em sentido contrário. No entendimento dos ministros, uma decisão, mesmo transitada em julgado, produz os seus efeitos enquanto perdurar o quadro fático e jurídico que a justificou. Havendo alteração, os efeitos da decisão anterior podem deixar de se produzir.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo."
Os recursos analisados pelo plenário foram apresentados pela União contra decisões que, na década de 1990, consideraram inconstitucional a lei que instituiu a CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e deram a duas empresas o direito de não recolhê-la. A União alegava que, apesar da decisão contrária, a cobrança poderia ser retomada desde 2007, quando o STF declarou a constitucionalidade da norma (ADIn 15).
Insegurança jurídica?
Após a repercussão do tema, Migalhas foi a campo para ouvir especialistas que se posicionaram diante do julgamento.
O procurador de Direito Tributário do CFOAB, Luiz Gustavo Bichara, concedeu entrevista à TV Migalhas durante o curso de alta formação "Tributação e Economia Digital", e analisou que a medida atinge dramaticamente inúmeros contribuintes que confiaram em suas respectivas medidas transitadas em julgado.
“Surgem inúmeras dúvidas e perplexidades a detalhes que precisam ser apreciados pelo Supremo.”
De acordo com o procurador, as análise a serem feitas são sobre a modulação, seguido da questão da multa. Segundo Bichara, não parece ser razoável o contribuinte que seguiu uma coisa julgada pode receber uma cobrança com multa de 75% do valor.
“Se a multa e juros é afastado quando o contribuinte segue uma decisão administrativa, que dirá a judicial. (…) Precisamos encontrar o meio do caminho.”
Assista a entrevista:
Para o advogado Rodrigo Massud, que conversou com nossa equipe durante o "II Congresso Internacional de Direito Tributário do IAT - Instituto de Aplicação do Tributo", em Trancoso/BA, a decisão gerou muita insegurança jurídica principalmente para as empresas.
“Eu acho que foi um julgamento tumultuado, que acabou trazendo mais insegurança jurídica principalmente por causa da falta de um debate sobre os efeitos passados, retroativos, que acabou acontecendo, apesar da decisão.”
Veja:
De acordo com o advogado e contador Rodrigo Schwartz, que também está em Trancoso/BA, o entendimento do Supremo desperta bastante inquietação. Ele explica, ainda, que a decisão já tem gerado efeitos práticos como, por exemplo, autuações em empresas que não recolhiam IPI na revenda com base na sua própria coisa julgada.
Confira:
- Processos: RE 955.227 (Tema 885) e RE 949.297 (Tema 881)