A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que autorizou a guarda compartilhada de uma criança. Segundo o colegiado, no caso, a guarda da menor havia sido definida em período anterior a modificação legislativa que tornou, como regra, a guarda compartilhada.
O caso
Na Justiça, em uma ação de revisão de guarda, o juízo de 1º grau determinou que os pais compartilhem a guarda de sua filha, menor de idade. Inconformada com a decisão, a genitora interpôs recurso contra a decisão, sustentando que a criança não possui bom relacionamento com o pai.
O relator, desembargador José Joaquim dos Santos, ao analisar o caso, explicou que de acordo com o CC/02, alterado pela lei 13.058/14, “a guarda compartilhada deve ser adotada sempre que os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor”.
Assim, o magistrado destacou que, no caso, como a guarda unilateral da criança foi fixada em 2014, antes da modificação legislativa que tornou a guarda compartilhada regra, é razoável a modificação autorizada.
“Consoante a melhor doutrina, a guarda compartilhada consiste na ‘hipótese em que pai e mãe dividem as atribuições relacionadas ao filho, que irá conviver com ambos, sendo essa sua grande vantagem. Ilustrando, o filho tem apenas um lar, convivendo sempre que possível com os seus pais, que estão sempre presentes na vida cotidiana do filho. Essa forma de guarda é a mais recomendável.”
Nesse sentido, o relator negou provimento ao recurso para manter a decisão do juízo de primeiro grau. O colegiado acompanhou o entendimento.
O processo tramita sob sigilo.
O escritório Duarte Hirsh Advogados atua na causa.
- Processo: 2015877-43.2023.8.26.0000