Em Mogi das Guaçu/SP, o juiz de Direito Roginer Garcia Carniel, da 1ª vara Cível, ao negar pedido de justiça gratuita em uma ação reparatória de danos morais e materiais, criticou o uso da Justiça Comum quando é possível fazer uso do Juizado Especial Cível. Para o magistrado, os causídicos têm aversão ao sistema dos Juizados.
"Certos patronos nutrem uma ojeriza ao Sistema dos Juizados, cuja consequência tem sido o esgotamento da jurisdição cível comum, submersa em demandas modestas que perdem sua singeleza, ante a inviabilidade de aplicação dos princípios informadores dos Juizados Especiais. Tal se dá em notório prejuízo das demandas mais relevantes e próprias do sistema mais formal."
Na decisão, o juiz afirma que questão parecida foi muito bem sintetizada pelo desembargador gaúcho Carlos Cini Marchionatti, citando trechos de "precioso voto" do colega:
"É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum."
Sobre a concessão de justiça gratuita, Carniel destaca que "o atendimento aos carentes implementado pela Constituição Federal deve ser interpretado sistematicamente". Para tanto, o magistrado compara o Juizado Especial Cível ao SUS.
"O Texto Magno delineou o Sistema Único de Saúde para amparo sanitário daqueles que não contam com recursos financeiros suficientes, disposições que foram moduladas na jurisprudência sob a ótica da reserva do possível. No concernente ao apoio jurídico, abriu-lhes as portas do Juizado Especial Cível."
Completa o juiz:
"Note-se que, do mesmo modo que no atendimento à saúde, onde o paciente não tem prerrogativa de escolher por quem, onde e como será atendido, ao falto de recursos que se vale do serviço forense para solução de pequenas causas também não se confere o direito potestativo à 'opção', como equivocadamente interpretamos o texto da Lei 9.099/95 até este momento."
Para o magistrado, "empregando-se uma leitura constitucional do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95, a opção entre Juizado Especial e Juízo Comum somente se confere a quem paga custas e despesas processuais, o que importa em renúncia à informalidade, à simplicidade e demais princípios informadores daquele Sistema."
"Ao hipossuficiente, não há opção, sob pena de inviabilização do Sistema Judiciário, mantendo-se coerência interpretativa constitucional com a forma que o Estado Brasileiro promove o atendimento das demandas à saúde."
- Processo: 1003129-74.2023.8.26.0362
Leia a íntegra da decisão.