Escrivã da Polícia Civil deu à luz uma criança que precisou ficar internada por 41 dias em UTI neonatal, na Grande Florianópolis/SC. Por conta disso, ela impetrou mandado de segurança para garantir a prorrogação da licença-maternidade pelo período em que a criança ficou hospitalizada após o nascimento. A concessão do direito, deferida em 1º grau, foi confirmada pela 2ª câmara de Direito Público do TJ/SC.
A legislação prevê que "à servidora efetiva gestante é assegurada licença para repouso pelo período de 180 dias consecutivos, a partir da data de nascimento da criança, mediante apresentação da certidão de nascimento".
O pedido administrativo de prorrogação do benefício foi negado pela diretoria de saúde da servidora. Diante disso, ela buscou seu direito pelo meio judicial.
“Muito embora a legislação não preveja a situação do caso em tela (ou seja, a necessidade de afastamento da mãe após o nascimento de criança prematura por período superior ao prazo concedido a título de licença-maternidade), o STF, ao julgar a ADIn 6.327/DF, firmou entendimento no sentido de que ‘seja protegida a maternidade e a infância e ampliada a convivência entre mães e bebês, em caso de internação hospitalar que supere o prazo de duas semanas (...)’”, anotou o relator em seu voto.
- Processo: 5047705-59.2021.8.24.0023
Informações: TJ/SC.