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Nunes Marques pede vista e suspende julgamento sobre correção do FGTS

Até o momento da vista, dois ministros (Barroso e Mendonça) votaram no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança.

27/4/2023

Nesta quinta-feira, 27, o ministro Nunes Marques, do STF, pediu vista e suspendeu julgamento que analisa a constitucionalidade de dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR - Taxa Referencial. 

Entenda

Na sessão anterior, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou no sentido de que a remuneração do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança. Na ocasião, o ministro André Mendonça seguiu o entendimento.

Primeiro a votar nesta tarde, o ministro Nunes Marques pediu vista dos autos para uma melhor análise do caso. Segundo o ministro, a “remuneração do FGTS é superior à da poupança. (...) Hoje, quem é demitido e faz o levantamento do FGTS, tem esse valor já corrigido de forma superior à correção da poupança pelos últimos 5 votos. Assim, o pedido de vista não traz nenhum prejuízo, no momento, aos titulares”.

Nunes Marques pede vista e suspende julgamento sobre correção do FGTS.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

Em 2014, o partido Solidariedade ajuizou ação no STF contra dispositivos das leis 8.036/90 (art. 13) e 8.177/91 (art. 17) que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial.

O partido alega que os trabalhadores são os titulares dos depósitos efetuados e que a apropriação pela Caixa Econômica Federal, gestora do FGTS, da diferença devida pela real atualização monetária afronta o princípio constitucional da moralidade administrativa.

Voto do relator

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, iniciou seu voto afirmando que não há dúvida que devido ao tratamento constitucional da matéria, o valor do FGTS não integra patrimônio público, mas sim patrimônio do trabalhador. 

"O FGTS é uma poupança compulsória cujo papel principal é assegurar a sua manutenção e a da sua família na eventualidade de uma cessação da relação de trabalho. Ou seja, é uma proteção contra o desemprego", explicou Barroso.

S. Exa. destacou, ainda, que legislação ordinária que cuida do FGTS (lei 8.036/90) acrescentou ao regime jurídico do fundo uma contrapartida do interesse da União e da sociedade, que é destinar esses recursos ao financiamento de atividades de interesse público.

"Os trabalhadores, inclusive os que se encontram nos extratos mais vulnerabilizados e hipossuficientes da população, tem parte do seu FGTS sacrificado para custear investimento que interessam a sociedade como um todo."

No caso, o ministro afirmou que ocorre uma funcionalização da propriedade privada dos trabalhadores em circunstâncias que ultrapassam o limite do que seria razoável. Isto porque impõe a um grupo hipossuficiente, o custo integral de uma política de interesse coletivo sem remuneração condizente com esta situação. 

Assim, em seu entendimento, "não é legítimo impor a um grupo social e vulnerabilizado o ônus de financiar com o seu dinheiro os projetos e políticas públicas governamentais".

Nesse sentido, o relator votou pela procedência parcial do pedido para determinar que os depósitos do FGTS fazem jus à remuneração anual mínima, pelo menos igual ao rendimento da caderneta de poupança. A decisão também impõe que os efeitos da decisão ocorram a partir da publicação da ata de julgamento.

Por fim, o ministro ressaltou que a questão da ocorrência de perdas passadas somente poderá ser avaliada e equacionada por via legislativa e/ou mediante negociação entre entidades de trabalhadores e o Poder Executivo.

O ministro André Mendonça acompanhou o entendimento. 

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