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STJ: Professor de tênis não precisa de registro profissional no CREF

Para o ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos.

26/4/2023

A 1ª seção do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.149), definiu que não é obrigatório o registro de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no CREF - Conselho Regional de Educação Física, nem há exclusividade dos profissionais de educação física para o desempenho de tais funções.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar os processos que, por tratarem da mesma matéria, estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte.(Imagem: Unsplash)

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso repetitivo, observou que o art. 1º da lei 9.696/98 define que profissionais com registro regular no respectivo conselho regional poderão atuar na atividade de educação física.

Contudo, segundo o magistrado, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de técnico ou treinador de tênis nos conselhos ou que estabeleça exclusividade para o desempenho de tal função aos profissionais diplomados na área.

O relator destacou que o art. 3º da lei apenas elenca, de forma ampla e abstrata, as atividades executáveis pelos profissionais de educação física, não restringindo a atuação de outros trabalhadores em qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.

Técnicas e estratégias do esporte

O ministro ressaltou que o instrutor de tênis não ministra rotina alguma para a preparação ou o condicionamento físico de quem pratica esse esporte, restringindo-se suas atividades a coordenar e alterar a estratégia nas partidas, dar orientações durante os jogos e ensinar fundamentos básicos, jogadas, técnicas e regras do tênis.

O magistrado explicou que a simples caracterização de algo como desporto não legitima a fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo CREF. "É pacífica a impossibilidade de a lei estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias, para que não seja dificultado o acesso com restrições exclusivamente corporativas do mercado de trabalho", afirmou.

Segundo Herman Benjamin, "interpretar a lei 9.696/98 entendendo que o exercício da profissão de instrutor de tênis de campo é prerrogativa exclusiva dos profissionais que têm o diploma de educação física e o respectivo registro no CREF ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos art. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF."

Livre exercício de profissão

De acordo com o ministro, a CF adotou o princípio da ampla liberdade para o exercício de qualquer trabalho, e, assim, a liberdade individual só pode ser afetada por meio de lei. Além disso, o relator lembrou que a administração pública só pode aplicar o que a lei determina.

"As classificações, feitas por normas infralegais, que elencam o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física são irrelevantes para obrigar a inscrição perante conselhos profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional", disse.

Ao negar provimento ao recurso especial do CREF da 4ª região, o relator indicou ainda que a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que se dispensa o registro no CREF para técnico, instrutor ou treinador de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e estratégias do esporte.

Leia o acórdão.

Informações: STJ.

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