O STF, por unanimidade, validou diversos dispostivos do CPC que haviam sido questionados pelos governadores do Rio de Janeiro e do DF.
385424
Liminar - Precedente vinculante
Um dos pontos questionados é acerca do dispositivo 311, inciso II do CPC o qual estabelece a possibilidade de concessão de liminar com base em precedente vinculante.
“Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.”
Neste quesito, o ministro Dias Toffoli, relator, destacou que na hipótese do dispositivo questionado, há alta probabilidade de o direito do autor vir a ser confirmado ao final. Assim, em seu entendimento, estando presentes os requisitos “não é razoável que o autor que aparenta ter razão arque integralmente com o ônus do tempo no processo, com o risco, inclusive, de não fruir o direito”.
No mais, Toffoli asseverou que o Supremo vem admitindo “a utilização da tutela liminar de evidência ao analisar a presença de seus requisitos para fins de concessão de liminar em processo de sua competência originária”.
Processos administrativos
Outro ponto questionado é o dispositivo que disciplina aplicação supletiva e subsidiária do CPC aos processos administrativos. De acordo com a ação, o dispositivo “agrediria a noção básica de autonomia administrativa, pois não é da competência do legislador federal ditar regras para o processo administrativo no âmbito dos demais entes federados”.
“Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos , as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente."
Ao analisar o pedido, o ministro relator, Dias Tofolli, afirmou que não há fundamento nas alegações trazidas pelo autor. Isto porque segundo S. Exa., a “União Federal, ao legislar em matéria processual civil, produz norma de caráter nacional, incidente em todas as esferas federativas, ou seja, também aplicável fora do âmbito das entidades e serviços federais”.
“Não há, assim, cerceamento da capacidade de os entes federados se organizarem e estabelecerem ritos e regras para os seus processos administrativos, pois a lei processual civil somente será aplicável aos processos administrativos das demais entidades federativas a título de complementação ou preenchimento de lacunas”, concluiu.
Convenio entre procuradorias
Na ação, os autores também alegam a invalidade de dispositivo que possibilita convênio entre procuradorias dos Estados e do Distrito Federal para a prática de atos processuais. Segundo eles, as unidades da Federação estariam sendo impedidas de organizarem suas carreiras de advocacia pública, uma vez que o preceito estaria tratando de servidores concursados.
“Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias.”
Contudo, o relator asseverou que a regra não ofende a Constituição, bem como não há violação da autonomia dos estados-membros, uma vez que a norma não impõe a celebração do convênio, sendo facultado aos estados optar ou não por celebrar o arranjo institucional.
Órgão púbico para citação
O relator também analisou artigo que atribui que a citação dos entes federativos e de suas autarquias e fundações seja feita perante o respectivo órgão de advocacia pública.
“Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. (…) § 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.”
Segundo os autores, entes federados teriam sido privados da faculdade de definir qual órgão interno terá poderes para receber citação. Contudo, Toffoli entende que o dispositivo não afronta o direito de defesa dos entes estatais. Isto porque, em seu entendimento, nada impede que cada ente federado estabeleça a quem competirá, dentro do órgão de advocacia pública, o encargo de receber as citações que lhe forem endereçadas.
Nesse sentido, declarou a constitucionalidade dos dispositivos impugnados.
Outros quesitos
No julgamento da mesma ação, a Corte invalidou dispositivo do CPC que obrigava que depósitos judiciais e RPVs - Requisições de Pequeno Valor fossem realizados em bancos públicos. Segundo a Corte, "não mais se justifica, sob qualquer aspecto e à luz da Constituição de 1988, a exclusividade da realização de depósitos judiciais em bancos públicos".
A decisão também limitou ao foro do domicílio do réu a competência de ações execuções ficais e causas ajuizadas contra algum estado ou o Distrito Federal. Neste ponto, os ministros seguiram tese proposta por Barroso:
"É inconstitucional a regra de competência que permita que os entes subnacionais sejam demandados perante qualquer comarca do país, devendo a fixação do foro restringir-se aos seus respectivos limites territoriais."
Leia o voto do relator.