Em casos de violência doméstica, antes do encerramento de medida cautelar protetiva, a defesa da vítima deve ser ouvida, para que se verifique a necessidade de prorrogação ou concessão de medidas, independentemente da extinção da punibilidade do autor. Assim decidiu a 3ª seção do STJ.
O relator, ministro Sebastião Reis, observou que não se desconhece a jurisprudência da Corte da Cidadania no sentido de que, extinta a punibilidade, não subsistem fatores para a manutenção de protetivas. No entanto, levou em consideração parecer do consórcio Maria da Penha, segundo o qual a revogação das medidas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva do risco à integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial.
A decisão foi proferida em sessão de julgamento no dia 12/4 e atendeu a um recurso especial da Defensoria Pública de SP.
O ponto central da argumentação foi que as medidas protetivas previstas na lei Maria da Penha (lei 11.340/06) têm um fim em si mesmas, são autônomas e não dependem de outro processo ou apuração criminal para serem concedidas e mantidas. São meios para inibir a violência contra a mulher e não apenas acessório para garantir a efetividade de outro processo principal, que buscaria a condenação criminal do agressor.
A Defensoria também apontou que é preciso respeitar a autonomia da mulher, que pode optar por não fazer uma representação criminal contra o agressor, mas mesmo assim tem o direito à preservação de sua integridade física e psicológica.
O caso concreto
O caso que levantou a discussão foi o de uma moradora da capital paulista que fez, em 2014, um pedido judicial de medidas protetivas para afastamento do lar e proibição ao agressor de se aproximar ou ter contato com ela, seus familiares e testemunhas.
O pedido foi deferido liminarmente, mas, em maio de 2016, a juíza responsável pelo processo revogou as medidas protetivas, pois a vítima não havia formalizado uma representação criminal contra o agressor para apurar os crimes de injúria real (ofensa utilizando violência) e ameaça.
Assim, reconheceu que estava extinta a punibilidade do homem e decidiu que, arquivado o inquérito policial ou ação penal, as medidas protetivas perdiam vigência, pois seriam acessórias à apuração criminal.
Em apelação ao Tribunal de Justiça de São Paulo TJ/SP, mas a Corte negou o recurso, motivo pelo qual o caso foi para o STJ. Novamente o pedido não foi provido, em decisão monocrática proferida em setembro de 2022 pelo ministro relator Sebastião Reis Júnior. Ele apontou que, conforme jurisprudência da Corte, não haveria justificativa para a manutenção de medidas protetivas no caso de extinção da punibilidade do agressor, pois isso implicaria o risco de eternizar a restrição de direitos individuais.
Em novo recurso, o caso foi para análise da 3ª seção da Corte. Em sessão no dia 12/4, o ministro Sebastião Reis Júnior apresentou voto no sentido de prover o agravo regimental para que a vítima seja ouvida a respeito da necessidade de manutenção das medidas protetivas, e que estas devem ser deferidas ou mantidas caso a situação de violência ainda perdure.
O caso contou com atuação da defensora pública Nálida Coelho Monte e do defensor Rafael Ramia Muneratti, que realizou sustentação oral perante o STJ.
- Processo: REsp 1.775.341
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