A 3ª turma do TST derrubou decisão que condenava a mineradora Vale a pagar indenização a um ferroviário de São Luís/MA pelos gastos decorrentes da contratação de advogado. Segundo o colegiado, essa indenização é incompatível com o processo trabalhista, que tem regras próprias em relação a honorários advocatícios.
O maquinista, empregado da Vale de 1991 a 2015 em Marabá/PA, contratou o advogado para ajuizar a reclamação trabalhista, em que reivindicava diversas parcelas. Conforme o contrato firmado, ele deveria desembolsar 30% sobre o valor bruto das verbas deferidas, e pretendia ser ressarcido desses gastos pela empregadora.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente, mas o TRT da 8ª região reformou a sentença e deferiu indenização de 15% sobre o valor da condenação, a ser revertida exclusivamente ao trabalhador, para custear as despesas com o advogado. Segundo o TRT, a verba dizia respeito à responsabilidade civil e, portanto, estava sujeita às regras do Código Civil, e não da CLT.
Disciplina específica
A Vale recorreu ao TST, argumentando que a indenização pela contratação de advogado era incompatível com o processo trabalhista. O relator do recurso de revista, ministro Alberto Balazeiro, explicou que, em relação às ações iniciadas antes da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), os honorários advocatícios tinham disciplina específica, prevista na lei 5.584/70, e não se admitia a indenização com base na aplicação subsidiária das normas do Código Civil.
Esse entendimento se tornou tese vinculante em 2021 (IRR-RR-341-06.2013.5.04.0011), mas não abrange explicitamente as controvérsias posteriores à Reforma Trabalhista, como no caso em discussão, que é de 2018.
Contudo, para o relator, com base em raciocínio jurídico idêntico ao adotado na tese vinculante, “o resultado há de ser o mesmo”. Na avaliação de Balazeiro, mesmo após a lei 13.467/17, permanece o regramento trabalhista próprio para a matéria: o art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma. Esse dispositivo, segundo ele, prevê taxativamente a disciplina de honorários advocatícios no Processo do Trabalho, afastando a aplicação do Código Civil.
Causa própria
Outro aspecto observado foi que a reforma de 2017 não extinguiu o direito da parte de ajuizar ação trabalhista sem a assistência de advogado (jus postulandi). O art. 791 da CLT permite que empregados e empregadores possam reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.
Assim, a contratação de advogado não é uma obrigação decorrente do ajuizamento da ação trabalhista, mas mera opção – e, por essa especificidade, não justifica o pagamento de indenização pela parte contrária.
Ele também assinalou que o art. 793-A da CLT, também introduzido pela Reforma Trabalhista, que trata da litigância de má-fé, deixou claro que a condenação por perdas e danos depende da comprovação de má-fé, e não apenas da sucumbência.
- Processo: ARR-188-86.2018.5.08.0107
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Informações: TST.