Justiça exclui pagamento de sucumbência em processo trabalhista
Colegiado entendeu que não se aplicam, de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC.
Da Redação
quarta-feira, 14 de abril de 2021
Atualizado às 10:50
"Não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Isto porque, não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva, as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho."
Assim decidiu a 4ª turma do TRT da 2ª região ao dar parcial provimento ao recurso de um trabalhador e o excluir da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da ré, a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de SP.
Entenda
Na decisão recorrida, o autor foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais. Como fundamento recursal, ele alegou ser beneficiário da justiça gratuita.
Ao analisar o pedido, a relatora Ivani Contini Bramante explicou que a lei 13.467/17 acrescentou o artigo 791-A à CLT para regulamentar a aplicação dos honorários advocatícios sucumbenciais no âmbito do processo do trabalho.
Segundo a magistrada, considerando os princípios que norteiam a proteção do hipossuficiente trabalhador, a matéria acerca da sucumbência merece uma interpretação histórica-sistemática-gramatical e um enfoque distinto das normativas do processo civil, para que possa ser aplicada de modo adequado, de acordo com a lógica do sistema processual trabalhista.
O CPC, quanto aos honorários advocatícios, adotou o princípio da causalidade ampla como gênero, sendo o princípio da sucumbência uma das espécies. Portanto, são devidos os honorários advocatícios, no processo civil, nas hipóteses de sucumbência típica, total ou parcial (art. 85, CPC) pelo vencido em favor do advogado do vencedor; bem como nos casos de desistência, renúncia, reconhecimento do pedido, extinção sem mérito e, nas instâncias recursais (arts. 85 usque 90 CPC).
Entretanto, salientou a relatora, no processo do trabalho, quanto aos honorários advocatícios, nunca foi adotado o princípio da causalidade. "Ressalte-se que a fixação do fato gerador dos honorários advocatícios como sendo o crédito e não a sucumbência meramente causal não é nova do processo do trabalho", anotou em seu voto.
"Vê-se, pois, que no processo do trabalho, historicamente, à vista dos princípios da hipossuficiência e do jus postulandi (art. 791 da CLT), os honorários advocatícios sempre foram devidos, a cargo da reclamada e em favor do Sindicato da categoria profissional do reclamante, nas hipóteses de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50) e assistência judiciária sindical (Lei nº 5.584/70). Portanto, desvinculado da causalidade ou da mera sucumbência, consoante retratado na jurisprudência consolidada nas Sumulas nº 219 e 329 do C. TST."
Conforme explicou Ivani, o fato gerador dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se dá somente nas hipóteses em que resultar crédito para a parte autora, equivale dizer: nos casos em que houver condenação, e incide sobre o valor liquidado da sentença ou o proveito econômico obtido.
"A imposição de honorários advocatícios no processo do trabalho se distancia da sucumbência típica do processo civil e assume feições de efetiva sucumbência creditícia, o que permite defini-la, no sistema processual brasileiro, como sucumbência atípica."
No que tange à sucumbência recíproca, a relatora afirmou:
"É mister deixar claro que a sucumbência se refere ao pedido e não ao valor do pedido, por conta da distinção entre sucumbência formal e material, para fins de aferição do interesse recursal e, consequentemente, a própria existência da chamada sucumbência recíproca."
Ou seja, se o juiz fixar indenização inferior ao pedido da inicial, não haverá responsabilidade pelo indenizado a pagar honorários ao adverso e ou partilhar custas e despesas, em proporção, haja vista não ter sofrido qualquer derrota neste ponto.
Assim, concluiu que não são devidos os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação.
A advogada Cibele Dos Santos Tadim Neves (Tadim Neves Advocacia) atua na causa.
- Processo: 1001156-80.2019.5.02.0059
Leia o acórdão.
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