O juiz Federal Renato Coelho Borelli, da 4ª vara Federal Cível da SJ/DF, concedeu uma liminar que autoriza um estudante a usufruir do Fies mesmo com a nota abaixo da média no Enem. O jovem não estava matriculado em nenhuma faculdade e não tinha sido aprovado no vestibular.
O magistrado entendeu que não há a necessidade de estar acima nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem na Lei do Fies.
Nos autos, consta que o estudante, que sonha em cursar medicina, não possui condições de arcar com os custos do curso. Dessa forma, buscou se inscrever para o Fies, uma vez que cumpria os requisitos necessários para inscrição no processo seletivo. No entanto, o jovem não conseguiu a nota de corte acima da média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem e a classificação dentro do número de vagas ofertadas para o curso escolhido.
Mediante o direito ao Fies, o estudante pretende ingressar na faculdade de medicina, uma vez que não possui recursos financeiros para pagar as mensalidades nem a matrícula do curso.
Ao analisar o caso, o juiz ressaltou que não há nenhuma lei que imponha que um aluno precise ser submetido ao Enem, nem, tampouco, que tenha obtido a média mínima exigida entre os concorrentes.
Também ressaltou o art. 3º da lei 10.260/11, que estabelece que a gestão do Fies caberá ao ministério da Educação, que editará regulamento dispondo sobre “as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas”.
No entanto, o juiz afirma que os “outros requisitos” da lei, não podem extrapolar os limites estabelecidos pela própria Lei de criação do Fies, que possui a “finalidade precípua do financiamento estudantil em referência, que consiste em propiciar, sem qualquer limitação, o livre acesso ao ensino superior, sintonizando-se, com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.”
Diane desses argumentos, o juiz concedeu a liminar para o estudante, a fim de assegurar o direito à “formalização do contrato de financiamento estudantil, com recursos do FIES, relativamente ao curso superior em que se encontra matriculada, independentemente das restrições descritas nos autos, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora.”
O escritório Hyago Viana Advocacia Médica atua pelo estudante.
- Processo: 1014228-74.2023.4.01.3400
Veja a decisão.