Homem consegue suspender mandado de prisão até que se recalcule a dívida alimentar. Assim decidiu a 3ª turma do STJ ao constatar que foram acrescidas às verbas alimentares quantias referentes a honorários advocatícios e multa processual.
Consta nos autos que foi expedido mandado de prisão contra homem que deve alimentos à sua filha pensão alimentícia calculada em mais de R$ 17 mil até março de 2022.
A defesa alega que o valor da dívida apontado no mandado de prisão englobaria, além das pensões devidas, quantia referente a honorários advocatícios e a multa processual, o que configuraria ilegalidade, já que condicionada a revogação da ordem de prisão ao pagamento integral do valor constante do mandado.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reconheceu a ilegalidade da prisão por derivar de cobrança de verbas estranhas às que autorizam a prisão.
Assim, concedeu de ofício a ordem para determinar a suspensão do mandato de prisão até que se recalcule a dívida alimentar abatendo-se os valores relativos a honorários e multas.
A decisão da turma foi unânime.
- Processo: HC 775.090