STJ: Pedidos de prisão e penhora podem ser unidos em ação de alimentos
Ministro reiterou que não se trata de cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo.
Da Redação
terça-feira, 30 de agosto de 2022
Atualizado em 31 de agosto de 2022 15:29
A 4ª turma do STJ entendeu que, para a cobrança de alimentos, é cabível a cumulação das medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, desde que não haja prejuízo ao devedor - a ser comprovado por ele - nem ocorra tumulto processual, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado em cada caso. A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão.
No processo analisado pelo colegiado, uma credora de alimentos ajuizou cumprimento de sentença para receber a pensão, valendo-se de duas técnicas executivas: o pedido de prisão, para a dívida recente (três últimas parcelas), e o requerimento de desconto em folha de pagamento, para a dívida mais antiga.
A pretensão da credora foi julgada improcedente, sob o argumento de que a utilização das duas técnicas representaria, na verdade, a cumulação de duas execuções, de procedimentos distintos, nos mesmos autos - o que é vedado pelo artigo 780 CPC/15. Consignou-se, ainda, que a pretensão da autora da ação poderia causar tumulto no processo, comprometendo sua tramitação rápida e eficaz.
Natureza dos créditos alimentares
O relator ponderou que a jurisprudência adotada atualmente nos tribunais brasileiros segue duas correntes, sendo que uma delas, a que veda a utilização dos mecanismos da prisão e da penhora nos mesmos autos, vale-se dos mesmos argumentos do tribunal de origem.
Por outro lado, a corrente que autoriza a cumulação defende que a execução de alimentos foi prevista para prestigiar o credor; em consequência, seria facultado a ele cumular ou não os ritos dentro do mesmo procedimento executivo.
Para o relator, a especial natureza dos créditos alimentares e dos valores que eles resguardam atribuiu ao credor a faculdade de escolher o instrumento executivo mais adequado para alcançar sua satisfação, afastando-se, inclusive, a incidência da regra que determina que o exequente utilize o meio menos gravoso (artigo 805 do CPC/15).
"Não se pode baralhar os conceitos de técnica executiva e procedimento executivo, pois os instrumentos executivos servem, dentro da faculdade do credor e da condução processual do magistrado, justamente para trazer eficiência ao rito procedimental".
Prejuízo na aplicação das duas medidas não pode ser presumido
Quanto à cumulação das medidas de prisão e de expropriação no caso específico, Salomão explicou que "não está havendo uma cumulação de ritos sobre o mesmo valor, mas, sim, de duas pretensões executivas distintas em um mesmo processo".
O magistrado observou também que não é possível presumir eventual prejuízo decorrente dessa aplicação, nem pressupor a ocorrência de tumulto processual - entendimento do STJ em relação ao CPC/73 e do enunciado 32 do Ibdfam - Instituto Brasileiro de Direito de Família.
Como conclusão, o ministro salientou que, tendo em vista a flexibilidade procedimental instituída com o CPC/15 e a relevância do bem jurídico tutelado, o mais correto é adotar uma posição conciliatória entre as correntes divergentes, de forma a garantir efetividade à opção do credor de alimentos, sem descuidar de eventual infortúnio prático - a ser sopesado em cada situação.
"É possível o processamento em conjunto dos requerimentos de prisão e de expropriação, devendo os respectivos mandados citatórios ou intimatórios se adequar a cada pleito executório."
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.