Na ação que requer a concessão de pensão por morte a um novo beneficiário, há litisconsórcio passivo necessário entre a administradora do plano de previdência complementar e os demais beneficiários do falecido. O entendimento foi manifestado pela 3ª turma do STJ ao dar provimento, por unanimidade, ao recurso especial de um instituto de previdência complementar.
Segundo o colegiado, a decisão que permite que o novo beneficiário receba a pensão por morte atinge a esfera jurídica daqueles que já recebiam a vantagem, prejudicando-os na medida em que acarreta a redução proporcional do valor de cada um, em razão da repartição do benefício previdenciário.
De acordo com o processo, uma mulher ajuizou ação com o objetivo de receber a pensão após a morte do homem com quem alegou que mantinha união estável. O TJ/SP reconheceu a comprovação da união estável, bem como o direito da companheira ao benefício, nos termos do regulamento do plano de previdência privada.
Em recurso ao STJ, o instituto de previdência complementar sustentou que o acórdão violou o art. 114 do CPC, uma vez que, mesmo reconhecendo a existência de outras duas beneficiárias indicadas no plano previdenciário, a mãe e a ex-esposa do falecido, o TJ/SP decidiu ser dispensável a formação do litisconsórcio passivo.
Demais beneficiários
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que são dois os possíveis fundamentos do litisconsórcio necessário: a existência de específica determinação legal, em razão do juízo de conveniência do legislador; ou a incindibilidade das situações jurídicas de dois ou mais sujeitos.
Segundo a ministra, na hipótese em julgamento, ficou evidenciado o caráter incindível da relação jurídica controvertida, que exige a definição uniforme para as partes que dela participam, configurando-se o litisconsórcio necessário e unitário, nos termos dos art. 114 e 116 do CPC.
"Desse modo, como já decidiu esta 3ª turma, se faltar na relação processual algum outro legitimado indispensável, a sentença de mérito será nula se houver o dever de solução uniforme para todos que deveriam ter integrado o processo (litisconsórcio necessário unitário passivo) ou ineficaz em relação à parte que não foi citada (litisconsórcio necessário simples), conforme o art. 115, incisos I e II, do CPC", explicou a ministra.
Nancy Andrighi ressaltou que o caso dos autos é hipótese de litisconsórcio passivo também porque a procedência do pedido da autora prejudica as demais beneficiárias, ao reduzir o valor devido a elas, de modo que devem ser citadas para ter a oportunidade de se opor à pretensão da autora.
Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª turma anulou o processo a partir do oferecimento da contestação pelo instituto de previdência complementar e determinou o retorno dos autos à origem, a fim de que se proceda à citação das litisconsortes necessárias.
- Processo: REsp 1.993.030
Leia o acórdão.
Informações: STJ.