A juíza de Direito Maria Cecilia Monteiro Frazão, da 6ª vara Cível do TJ/SP, deferiu liminarmente pedido de arresto de bens feito por uma instituição financeira, vítima de um golpe, que buscava ressarcimento de valores creditados em conta de terceiros. Segundo consta nos autos, o valor de R$ 5 mil reais foi creditado em um aplicativo de pagamentos em que o suspeito da prática sempre recebia valores de forma semelhante e ilícita.
Ao analisar o caso, a magistrada cita que “nesta fase de cognição sumária, temos a comprovação da apuração da fraude e recepção pelo requerido dos valores, o que demonstra a plausibilidade do direito alegado pelo autor. De outra banda, a existência de outras ações revela a possibilidade de o autor sofrer dano irreparável ou de difícil reparação, podendo, ao final, não recuperar o valor obtido pelo réu”.
Em caso semelhante, também no TJ/SP, na 4ª vara Cível de Mauá/SP, o juiz de Direito José Wellington Bezerra da Costa Neto afirma na sentença que “o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo mostra-se também presente tendo em vista a possibilidade de esvaziamento patrimonial, sendo de boa cautela a efetivação de arresto preventivo, visando resguardar os interesses da parte autora”.
Em ambas as situações, foi determinada a medida cautelar de arresto, que é comum no início de processos de execução, com o objetivo de bloquear ou apreender bens para assegurar o futuro pagamento de uma dívida. O arresto foi deferido e classificado como urgente, visando garantir que o requerente receba o que lhe é de direito ainda na fase de conhecimento.
“As decisões dos magistrados foram assertivas e decisivas para coibir a prática de golpes e fraudes que tem se tornado recorrentes e perigosas para instituições financeiras idôneas, que prezam pela segurança de seus clientes e que disseminam conhecimento constantemente acerca de tais crimes”, afirma Peterson dos Santos, advogado e sócio-diretor da EYS Sociedade de Advogados, escritório que atua no processo.
Dessa forma, os juízes deferiram o pedido de arresto feito pelos bancos para recuperar os valores perdidos nos golpes.
- Processo: 1010237-36.2022.8.26.0348 / 1036557-97.2022.8.26.0001