O plenário do CNJ decidiu instaurar PAD contra juiz Federal acusado de assédio sexual contra uma servidora.
Segundo publicado pelo jornal Estadão, o magistrado teria sugerido a funcionárias desfilarem de fio dental no fórum, e teria, ainda, "esfregado seu corpo no peito dela, falando coisas obscenas".
Ao analisarem o caso na última terça-feira, 11, os conselheiros do CNJ destacaram a gravidade das acusações e falaram em "fortes indícios de autoria".
A decisão é resultado do julgamento de pedido para desconstituir decisão da Corte Especial Administrativa da Justiça Federal que determinou o arquivamento do procedimento contra o magistrado.
Ao analisar o caso, o CNJ discutiu questão processual. O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que o plenário já havia discutido a questão da prescrição por conta da conversão da revisão disciplinar, que tramitava no CNJ, no PCA 0004541-76.2018.2.00.0000.
Ele lembrou que o CNJ foi chamado a reavaliar o ato porque o Tribunal rejeitou a proposta de instauração de PAD contra o magistrado por falta de quórum. “Essa não era a decisão legal à luz das provas dos autos. É essa parte que estamos decidindo agora.”
"A não instauração do PAD para esgotamento da questão, diante de indícios tão abundantes acerca da prática de assédio sexual, contraria não só o ordenamento jurídico brasileiro, mas, sobretudo, o compromisso internacional assumido pelo Brasil para erradicação dessa mácula que subjuga a mulher em seu local de trabalho."
Ele destacou que admitir que uma acusação tão séria, “respaldada por indícios tão fortes de autoria”, não seja minudentemente avaliada “colide frontalmente com os princípios da legalidade e da moralidade”.
O corregedor Nacional acompanhou o voto do relator, conselheiro Giovanni Olsson. Os votos vencidos foram dos conselheiros Marcello Terto e Mário Maia, que consideraram improcedente a instalação de PCA, e do conselheiro Richard Pae Kim, que defendia a extinção da punibilidade, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
- Processo: 0004541-76.2018.2.00.0000