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Empregada será indenizada por frigorífico restringir uso de banheiro

A funcionária tinha direito a dois intervalos de 15 minutos e, para ir ao banheiro fora destes horários, haveria de pedir autorização ao seu supervisor e tinha 9 minutos para voltar ao seu posto de trabalho.

14/4/2023

Uma operadora de produção de um frigorífico, do Rio Grande do Sul, deverá receber indenização por danos morais em razão de restrições impostas pelo empregador para o uso do banheiro. A 6ª turma do TRT da 4ª região reformou a sentença da vara do Trabalho de Três Passos/RS, por unanimidade, quanto à indenização. A reparação foi fixada em R$ 5 mil.

A trabalhadora foi empregada da linha de produção do frigorífico por sete anos. Durante a jornada diária havia dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, os empregados deveriam pedir autorização a um supervisor e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas que trabalharam no mesmo local.  

De acordo com o juiz de 1º grau, havia apenas uma organização da linha de produção, não se tratando de ilegalidade ou abuso de direito do empregador. A autora recorreu ao Tribunal para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.

No entendimento da relatora, o fato de haver autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita do poder diretivo do empregador.(Imagem: Pexels)

Em casos como o da autora, o dever de indenizar foi pacificado pelo TST, enfatizaram os integrantes da 6ª turma. O recurso em relação ao dano moral foi provido.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador, enquanto titular do empreendimento econômico, não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. “O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição”, destacou a magistrada.

No entendimento da desembargadora, o simples fato de ter que haver solicitação de autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder diretivo do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow.

A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar.

O número do processo não foi divulgado.

Informações: TRT da 4ª região.

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