O STF derrubou dispositivos legais que permitiam ao TJ/DF julgar habeas corpus contra atos de autoridades locais. No julgamento da ADIn 5.278, o plenário concluiu que a competência constitucional para esses casos é do STJ.
A ação foi ajuizada pela PGR contra a lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal.
Por unanimidade, o colegiado seguiu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes. Em seu voto pela procedência do pedido, ele afastou a interpretação de dispositivos da norma que permitiam ao TJ/DF processar e julgar habeas corpus contra ato do presidente ou de membros da própria corte e do Tribunal de Contas do Distrito Federal e do procurador-geral de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
O relator destacou que, de acordo com a CF/88 (art. 105, inciso I, alíneas 'a' e 'c'), é do STJ a competência para processar e julgar originariamente a ação de habeas corpus quando o coator ou o paciente for desembargador do TJ/DF, membro do Tribunal de Contas do Distrito Federal e membro do MPU - Ministério Público da União que atue perante tribunais.
O ministro explicou que, nos termos do art. 128 da Constituição, o MPU abrange o MP/DF.
- Processo: ADI 5.278
Informações: STF.