A Justiça Federal do Paraná concedeu a uma venezuelana que reside no Brasil medidas protetivas em desfavor de seu marido, que ainda reside em seu país natal, por praticar violência doméstica contra a mulher. A decisão do juízo da 14ª vara Federal de Curitiba/PR levou em conta a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher da qual o Brasil é signatário.
O pedido de medidas protetivas de urgência pela mulher foi motivado pelo crime de injúria e difamação praticado pelo ex-marido, com o qual foi casada durante sete anos. Os crimes de ameaça e injúria são tipificados em ambos os países.
O juiz Federal proibiu que o ofensor se aproxime da vítima, de seus familiares e das testemunhas, inclusive da residência da requerida ou de qualquer local em que ela ou as pessoas referidas se encontrem, bem como de contatar a mulher, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.
Alega a autora que desde o início do relacionamento, quando ainda residia na Venezuela, sofria com o comportamento agressivo do companheiro, tendo fugido para o Brasil com o filho, em setembro de 2022. Por intermédio do Facebook, o réu a injuriou mediante xingamentos. Diante disso, sente-se ameaçada e teme que ele venha ao Brasil, volte a agredi-la ou faça algo com o filho.
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que as declarações da vítima dão conta de se estar frente a uma situação configuradora de violência doméstica, “uma vez que as ameaças por ela sofridas teriam partido de seu marido, com quem manteve laços de coabitação, afeto e de convivência”.
O magistrado complementa ainda que “o relato feito pela vítima indica que ela está sofrendo violência psicológica e moral por parte do réu, não apenas pelos xingamentos por este proferidos, mas também pelo receio de que este venha a concretizar as suas ameaças de vir ao Brasil”.
O juízo da 14ª vara Federal de Curitiba/PR reafirmou, em sua decisão, que a ausência de adoção de medidas protetivas de urgência em favor da noticiante pode implicar prejuízo irreparável decorrente das agressões passíveis de serem sofridas pela vítima, de maneira que o seu deferimento é plenamente passível de futura reversão, sem qualquer prejuízo ao noticiado.
Informações: TRF da 4ª região.