A Decolar.com não deverá indenizar por danos morais um casal que teve voos cancelados e atrasados em uma viagem, cujas passagens foram compradas por meio da agência de turismo. Essa é a decisão da 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do PR, ao concluir que a Decolar não deve ser responsabilizada pelos problemas na prestação do serviço aéreo, pois somente vendeu as passagens ao casal.
Nos autos, consta que um casal viajava, quando teve seu voo atrasado, perdendo assim, o voo de conexão. Ambos foram realocados em outro voo, chegando no destino somente após seis horas do horário previsto. Em razão disso, os viajantes solicitaram indenização por danos morais à Decolar.com e a Azul Linhas Aéreas Brasileiras.
A companhia aérea e o casal realizaram um acordo judicial. Em 1ª instância, em ação contra a Decolar.com, o juízo deu razão aos viajantes, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no CDC.
Em recurso, a Decolar.com afirmou ser mera intermediadora dos serviços prestados, não podendo ser responsabilizada pelo dano ocasionados por estes.
Ao analisar os fatos, a turma decidiu que não há responsabilidade solidária da agência de viagens, uma vez que somente houve a comercialização da passagem aérea e não pacote de turismo.
“Não restaram comprovados nos autos que o serviço prestado pela recorrente – intermediação de compra e venda de passagens aéreas – restou precário, porque o dano moral alegado pela parte recorrida decorre única e exclusivamente do descumprimento do transporte aéreo.”
Diante do exposto, o colegiado deu provimento ao recurso, a fim de afastar a responsabilidade da Decolar pelos danos discutidos, "sendo a medida correta a se impor a reforma da sentença a fim de julgar improcedente o pedido inicial."
O escritório Coelho & Morello Advogados Associados atua pela Decolar.
- Processo: 000474919.2022.8.16.0018
Veja a decisão.