Ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou a suspensão de todos os recursos extraordinários e especiais que tratem do fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa mas não padronizados no SUS.
A decisão desta terça-feira, 11, trata da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre o fornecimento desses medicamentos.
A suspensão se dará até que o Supremo julgue recurso sobre o tema, o RE 1.366.243, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.234). O recurso discute se a União é responsável solidária por ações contra governos estaduais que buscam o fornecimento de medicamento.
A medida também vale para os processos que discutam a aplicação do Tema 793, em que a Corte decidiu que os entes da federação são solidariamente responsáveis por demandas prestacionais na área da saúde.
Segundo o ministro, embora o julgamento do Tema 793 tenha representado "importante tentativa de desenvolvimento da tese de solidariedade dos entes federativos quanto às ações e serviços de saúde", a "operacionalização" da tese firmada "não foi exitosa" em razão da interpretação quanto ao alcance dos parâmetros fixados.
Na decisão, o ministro destacou que “não basta afirmar quem é responsável pela entrega do medicamento e deve compor o polo passivo em ação judicial" – "mostra-se imprescindível aprofundar o conceito constitucional de solidariedade, municiando a Federação dos mecanismos, protocolos e fluxogramas necessários para assegurar o acesso efetivo da população a direito fundamental, sem desequilíbrio financeiro e desprogramação orçamentária".
Gilmar Mendes observou que, em razão da insegurança jurídica, seria imprescindível a determinação de suspensão nacional dos processos em tramitação sobre a matéria. Todavia, eventual ordem de suspensão de todos os feitos sobre a temática “poderia ocasionar graves e irreparáveis danos à saúde dos pacientes”.
Sendo assim, determinou apenas a "suspensão do processamento dos recursos especiais e extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda".
- Processo: RE 1.366.243
Leia a decisão.