A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP condenou o site Booking.com e o Banco Inter a indenizarem em R$ 10 mil por danos morais o cantor sertanejo Fernando, da dupla com Sorocaba, que teve seu nome usado em um anúncio fraudulento para locação de imóvel. Para o colegiado, o banco é responsável pela abertura da conta e o Booking pela inserção de conteúdo fraudulento.
Nos autos, consta que o cantor tomou conhecimento, em 2019, da existência de um anúncio em seu nome para alugar uma casa em Campos do Jordão/SP no site Booking.com. Além da apresentação do imóvel, o anúncio estava vinculado a uma conta bancária do Banco Inter também no nome do cantor.
O golpista cobrava R$ 2 mil pela diária e pedia que o interessado na locação realizasse o depósito de 50% do valor em uma conta também fraudulenta. Desde então, o cantor foi interpelado por diversas pessoas à respeito da locação.
A defesa de Fernando alegou que é de responsabilidade dos serviços disporem de mecanismos eficientes, a fim de evitar que terceiros realizem anúncio fraudulentos.
Em sua defesa, o Banco Inter afirmou que possui procedimento rigoroso para abertura de conta e a fraude é de culpa exclusiva de terceiro. Já o Booking alegou que não tem qualquer relação jurídica com os anunciantes e clientes do site e que os pagamentos de locação são feitos pelos hóspedes diretamente ao dono do anúncio.
Ao analisar os fatos, o relator, desembargador José Marcos Marrone, concluiu que era responsabilidade do banco demonstrar a regularidade no processo de abertura da conta e que o Booking contribuiu para a ocorrência da fraude ao permitir a inserção de anúncio fraudulento em sua plataforma.
Dessa forma, determinou que as empresas são as responsáveis pelos danos causados ao sertanejo, independente da culpa que têm.
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, isto é, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Mediante a fundamentação, o colegiado fixou indenização no valor de R$ 10 mil ao sertanejo, por considerar que “houve inequívoca ofensa aos direitos inerentes à personalidade do autor, pessoa pública (fl. 38), que sofreu prejuízo à imagem e à moral, bem como constrangimento e vexação ao ter o seu nome atribuído à fraude perpetrada.”
- Processo: 1067668-98.2019.8.26.0100
Veja a decisão.