A juíza de Direito Placidina Pires, da 1ª vara dos Feitos Relativos a Delitos Praticados Por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores de Goiânia/GO, determinou o arquivamento de processos relativos à Operação Metástase, que investigava supostas fraudes no repasse de recursos públicos do Ipasgo - Instituto de Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
Segundo a magistrada, “a denúncia descreveu as condutas dos réus de forma demasiadamente genérica, porquanto não conseguiu apontar as circunstâncias de tempo e de lugar em que os fatos criminosos teriam ocorrido”.
O caso
Na Justiça, o MP/GO ofereceu denúncia contra um instituto oncológico, denominada Operação Metástase. Segundo o parquet, a empresa teria se beneficiado de um engenhoso esquema criminoso que teria “fraudado” o credenciamento do Ipasgo, para aquisição de recursos públicos destinados a pacientes com câncer.
A defesa do grupo investigado sustentou que a denúncia é infundada e não preenche os requisitos elencados no art. 41 do CPP.
Ao analisar o caso, a magistrada pontuou que o STJ, em caso similar, reconheceu a inépcia da denúncia que não descreveu qual seria a participação do paciente em uma suposta organização criminosa. Ela explicou, ainda, que apesar de não ser necessário detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, é imprescindível que se demonstre a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, o que não ocorreu no caso.
“Em vários pontos a denúncia apresenta-se lacunosa, por não ter detalhado informações importantes para a inteira compreensão do estratagema criminoso e por não ter traçado o nexo de causalidade entre a conduta de cada acusado e o resultado danoso advindo das supostas fraudes denunciadas.”
No mais, destacou que a conduta na forma como foi narrada não constitui crime e nem é capaz de vincular a aludida denunciada à suposta organização criminosa investigada. Segundo ela, não foi esclarecido de que forma as condutas descritas teriam permitido que a empresa acusada desviasse verbas públicas em proveito próprio ou de terceiros.
“A denúncia descreveu as condutas dos réus de forma demasiadamente genérica, porquanto não conseguiu apontar as circunstâncias de tempo e de lugar em que os fatos criminosos teriam ocorrido e, nem ao menos, soube especificar quais os denunciados teriam concorrido, individualmente, para a prática de cada um dos ilícitos a eles imputados.”
Nesse sentido, a magistrada concluiu pela ausência de indícios que permitam a deflagração de uma ação penal e determinou o arquivamento do presente inquérito policial.
O advogado Pedro Paulo de Medeiros, do escritório Pedro Paulo de Medeiros Advocacia Criminal, atuou no caso.
- Processo: 0015222-44.2020.8.09.0175