Migalhas Quentes

Decisões do saudoso ministro Sanseverino no Direito Imobiliário

Migalheiro relaciona jurisprudência que o ministro ajudou a criar e que impactaram sobremaneira aos estudiosos do Direito Imobiliário.

10/4/2023

André Abelha, presidente do Ibradim - Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário, levantou julgados do ministro Sanseverino no âmbito do Direito Imobiliário, que bem servem para aquilatar a importância de S. Exa. na formação da jurisprudência pátria, e divulgou em seu LinkedIn. A partir da divulgação dele, o leitor Gabriel de Britto Silva fez uma seleção e enviou ao nosso rotativo. Veja abaixo:

Ministro Sanseverino nos deixou no último sábado, aos 63 anos, vítima de um câncer.(Imagem: Sergio Amaral/STJ)

IMOBILIÁRIO E FAMÍLIA

“É penhorável o imóvel oferecido pela entidade familiar como garantia real para pagamento da dívida contratual.” (AgInt no REsp 1.997.198)

“O arbitramento de aluguéis em favor de ex-cônjuge, em razão da ocupação exclusiva do imóvel comum, independente de partilha.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.763.687)

“A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação." (REsp 1.830.080)


RELAÇÃO LOCATÍCIA

“Compete ao juízo da recuperação judicial a análise acerca da essencialidade do bem." (AgInt no REsp 1.784.027)

[Na ação renovatória] “Não poderá o Magistrado fixar valor superior ao pretendido pelo locador ou inferior ao oferecido pelo locatário." (REsp 1.815.632)


USUCAPIÃO

“Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública.” (AgInt no REsp 1.769.138)


ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

“O crédito garantido fiduciariamente não se submete à recuperação judicial.” (AgInt no REsp 1.841.420)

“Após duas tentativas frustradas de intimação pessoal do devedor”, admite-se a 'notificação por edital'.” (REsp 1.854.329)

“O devedor fiduciante é o responsável pelas despesas condominiais enquanto estiver na posse direita do bem." (AgInt no REsp 1.876.086)


RELAÇÃO CONDOMINIAL

[Admite-se] “A alienação judicial do bem indivisível em sua integralidade, resguardando os direitos do condômino no produto da alienação.” (AgInt no REsp 1.921.288)

"Na execução condominial, é possível 'a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento'.” (AgInt no REsp 1.962.085)


INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS

O “atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável”, salvo quando “ultrapassar o limite do mero dissabor” (AgInt no REsp 1.921.711), “havendo presunção” dos lucros cessantes.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.960.712)

“O leilão do imóvel não exclui o direito do promitente comprador em receber as parcelas pagas, sob pena de enriquecimento ilícito.” (AgInt nos EDcl no REsp 1.831.044)

“A quitação plena e geral” impede 'investida judicial para ampliar a verba indenizatória'.” (AgInt no REsp 1.974.138)


LOTEAMENTO

“Nos casos de imóveis adquiridos posteriormente à vigência da Lei 13.465/17, as taxas associativas são devidas desde que haja registro do contrato-padrão ou anuência do proprietário.” (AgInt no REsp 1.967.124)

“É indevida a taxa de ocupação ou fruição após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado.” (AgInt no REsp 2.020.258)

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