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Soberania do Júri: STF cassa acórdão e absolve acusada da morte do ex

TJ/RJ considerava que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos. O argumento, todavia, foi rejeitado pela 2ª turma.

5/4/2023

A 2ª turma do STF reconheceu a soberania do Tribunal do Júri, cassou acórdão do TJ/RJ e confirmou a inocência de mulher acusada de ser mandante da morte do ex-marido. Prevaleceu no julgamento o voto do relator Edson Fachin.

Na origem, a mulher foi acusada de ser a mentora intelectual e mandante da morte do ex-marido, no município de Miguel Pereira, no interior do Estado do Rio de Janeiro. Em 2011, ela foi absolvida pelo Tribunal do Júri com base em quesito genérico.

No entanto, nova decisão do TJ/RJ deu provimento à apelação ministerial e determinou a marcação de outro julgamento, sob a argumentação de que a decisão dos jurados era manifestamente contrária à prova dos autos.

Houve recurso ao STF. Em monocrática, o relator Fachin cassou o acórdão da Corte fluminense e restabeleceu a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, que absolveu a mulher.

Ministro Fachin foi o relator do caso.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O ministro registrou que o recurso de apelação das decisões do Tribunal do Júri, previsto no art. 593, III, “d”, do CPP, permite a reforma do veredito apenas quando constatada manifesta contrariedade entre a decisão tomada pelo Conselho de Sentença e as provas coligidas durante a instrução processual, respeitado o princípio constitucional da soberania dos vereditos, insculpido no art. 5º, XXXVIII, “c”, da Constituição Federal.

“Não se autoriza, todavia, que tal instrumento processual seja utilizado como um meio irrestrito de reforma de decisões, em que a versão acolhida pelos jurados encontra correspondência no quadro probatório em análise. É dizer: não pode o Tribunal revisor, mediante reexame dos elementos colhidos ao longo da instrução processual, acolher pretensão contrária ao convencimento do Conselho de Sentença, quando subsidiado na prova dos autos.”

Segundo Fachin, o Júri entendeu por bem conceder clemência à acusada, em acatamento a uma das teses defensivas, findando por absolvê-la.

“O veredicto popular não é manifestamente contrário a todas as provas em juízo produzidas. Sendo assim, diversamente do que alega o agravante, há ilegalidade flagrante no acórdão do TJRJ. (...) Com efeito, havendo duas teses paralelas defendidas no Plenário do Júri, ambas sustentadas por relato testemunhal, não há como reputar ilegal a decisão que prestigia o acolhimento de uma versão, em detrimento de outra.”

O MP recorreu da decisão monocrática do relator, todavia, o entendimento foi mantido na 2ª turma. O colegiado considerou que o parquet não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão atacada.

Para o advogado de defesa da mulher, Patrick Berriel, a decisão do STF de manter a absolvição e a soberania do Tribunal do Júri foi assertiva.

“A decisão do Supremo foi feita a partir da análise da legalidade constitucional. O tribunal de apelação não pode substituir a atividade judicante na valoração da prova e no convencimento sobre a prova produzida em plenário”, explicou o advogado.

“O quesito em que os jurados responderam pela absolvição da acusada abarcava duas teses. A primeira delas foi legítima defesa de terceiros, uma vez que as filhas do casal corriam risco de vida. A segunda foi inexigibilidade de conduta diversa, isto é, não era exigível da ré outra conduta diante de todo o cenário. Os jurados reconheceram a participação da acusada no terceiro quesito. Ou seja, os jurados acataram a tese de exclusão da culpa ou a de antijuridicidade. Não é possível saber o que os jurados decidiram a partir dessas duas teses, já que existe o sigilo das votações. Além disso, os jurados não precisam fundamentar.”

Leia o acórdão.

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