Migalhas Quentes

Consumidor que não tentou solução administrativa não será indenizado

Para julgadora, é elemento da boa-fé objetiva que as partes contratantes mitiguem o próprio prejuízo.

3/4/2023

Um consumidor que contestou a cobrança em duplicidade de sua fatura de cartão de crédito não será indenizado pela instituição financeira. Assim decidiu o juízo da 2ª Unidade Jurisdicional de Barbacena/MG, ao analisar que era imprescindível a contestação da cobrança diretamente nos portais de atendimento do banco, pois era por meio dessa comunicação que a empresa apuraria o ocorrido.

O consumidor alegou que mesmo pagando fatura com poucos dias de atraso, o banco cobrou o valor integral na fatura do mês seguinte. Assim, pediu que a instituição declarasse a inexistência do débito, a enviar a fatura correta do mês seguinte, e a indenizar em danos morais e materiais.

Ao analisar o caso, a juíza leiga  ressaltou que a hipótese não se revela situação que justifique a exceção à regra do ônus probatório pois o consumidor possui meios de comprovar suas alegações, sendo indevida a inversão do ônus da prova.

Para a julgadora, em que pese o consumidor narrar que o banco cobrou em duplicidade valor da fatura devida e já paga, sequer comprova que a contestou perante a instituição financeira tão logo observou a cobrança tida como indevida.

"Importante frisar, ainda, que, conforme se depreende do documento juntado pelo próprio requerente, o pagamento da fatura com vencimento em 20/08/2021 somente foi quitado em 13/09/2021, de maneira que não se mostra desarrazoado que, quando do envio da fatura com vencimento no dia 20/09/2021, o pagamento ainda não tenha sido processado e compensado no banco de dados da requerida."

Banco não indenizará consumidor que não tentou resolver administrativamente.(Imagem: Freepik)

A juíza leiga considerou que era imprescindível a contestação da cobrança diretamente nos portais de atendimento da instituição, pois era por meio dessa comunicação que a empresa apuraria a compensação e o processamento da fatura e, se fosse o caso, efetuaria o seu cancelamento do valor tido como indevido. "Sem tal provocação, era impossível exigir qualquer postura da empresa", disse.

"É elemento da boa-fé objetiva, com fulcro no artigo 422, do CC, que as partes contratantes mitiguem o próprio prejuízo – duty mitigate the loss – não sendo razoável o simples não pagamento dos valores tidos como indevidos."

Assim, julgou improcedente os pedidos.

A sentença foi homologada pela juíza de Direito Karine Loyola Santos.

O escritório Parada Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

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