O STF decidiu que um candidato estrangeiro aprovado em concurso público para o cargo de professor, técnico ou cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais tem direito à nomeação.
Sobre o tema, foi fixada a seguinte tese:
“O candidato estrangeiro tem direito líquido e certo à nomeação em concurso público para provimento de cargos de professor, técnico e cientista em universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais, nos termos do artigo 207, § 1º, da Constituição Federal, salvo se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do certame com o exclusivo objetivo de preservar o interesse público e desde que, sem prejuízo de controle judicial, devidamente justificada.”
Caso concreto
O recurso foi interposto por um iraniano aprovado em primeiro lugar em concurso para o cargo de professor de informática do IFC - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Catarinense. Ele foi impedido de tomar posse por ser estrangeiro, e tanto o juízo de primeiro e segundo grau lhe negaram o direito à posse por entenderem que o edital do concurso limitava o acesso de estrangeiros aos de nacionalidade portuguesa amparados pelo estatuto da igualdade entre brasileiros e portugueses.
Autonomia universitária
Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Edson Fachin, no sentido de que esse direito está assegurado no art. 207, parágrafo 1º, da Constituição Federal. A exceção é se a restrição da nacionalidade estiver expressa no edital do concurso com o objetivo exclusivo de preservar o interesse público e seja devidamente justificada.
Segundo esse dispositivo constitucional, as universidades têm autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e o parágrafo 1° faculta a elas admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. O dispositivo foi regulamentado pela lei 9.515/97.
Isonomia
Ao votar pelo provimento do recurso, o relator afirmou que a exclusão de estrangeiro de concurso público, fundado apenas em sua nacionalidade, conflita, também, com o princípio constitucional da isonomia e desrespeita a lei 9.515/97, que dispõe sobre a admissão de professores, técnicos e cientistas estrangeiros pelas universidades e pelas instituições de pesquisa científica e tecnológica federais.
Indenização
Fachin também votou para conceder indenização por danos morais e materiais ao candidato, equivalente ao período em que deveria ter sido empossado. Na sua avaliação, o caso configura flagrante arbitrariedade.
Também votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski e a ministra Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes, por sua vez, votou pelo parcial provimento do recurso apenas para excluir a indenização por danos materiais.
Divergência
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, André Mendonça e Gilmar Mendes. Para eles, a autonomia confere às universidades a prerrogativa, mas não a obrigatoriedade, de admissão de estrangeiros.
- Processo: RE 1.177.699
Leia a íntegra do voto relator.
Informações: STF.