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STF: Toffoli pausa análise sobre restrições a nomeação para estatais

Esta é a segunda vez que o Supremo interrompe o julgamento sobre a lei das Estatais.

31/3/2023

Nesta sexta-feira, 31, o ministro Dias Toffoli pediu vista e interrompeu o julgamento que analisava a validade de dispositivos da lei das Estatais. A norma impõe quarentena de 36 meses para nomeação de políticos para a direção das empresas públicas.

Entenda

O julgamento da matéria teve início em 10/3, mas foi suspenso no dia 11 por pedido de vista do ministro André Mendonça. Com isso, o PCdoB, autor da ação, apresentou pedido de tutela provisória incidental alegando perigo de lesão irreparável, diante da proximidade do prazo limite para as eleições dos administradores e conselheiros.

Ato contínuo, o ministro Ricardo Lewandowski, relator, em caráter liminar, suspendeu a quarentena da lei das estatais. Em plenário virtual, o Supremo analisava se referendava ou não a liminar do relator, ocasião em que ocorreu o pedido de vista de Toffoli.

STF: Ministro Dias Toffoli pede vista em ação sobre restrições a nomeação em estatais.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

O caso

Sancionada em 2016 por Michel Temer, a lei das Estatais (13.303/16) teria o objetivo de fortalecer a governança das estatais, blindando-as contra ingerência política.

Na ação, o PCdoB questiona dispositivos que restringem as indicações de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.

Na avaliação da sigla, as regras esvaziam o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária. Além disso, a seu ver, afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.

No mais, o partido sustenta que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas.

Liminar do relator

Ao analisar o pedido liminar, Lewandowski destacou que as leis estatais, não obstante os bem-intencionados propósitos do legislador, "foi muito além das limitações já positivadas no ordenamento jurídico, criando hipóteses de vedação à escolha de administradores 'que funcionam como impedimento absoluto à nomeação'".

No entendimento de S. Exa., tais proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito.

No mais, Lewandowski asseverou que tais dispositivos acabaram por estabelecer discriminações desarrazoadas e desproporcionais, consequentemente inconstitucionais, contra aqueles que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.

"Os dispositivos legais impugnados ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, apesar de não encontrarem definição explícita na Constituição, decorrem implicitamente do preceito abrigado em seu art. 5°, LIV, de acordo com o qual "ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal."

Nesse sentido, em caráter liminar, o ministro declarou a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.

Leia o voto do relator.

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