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STJ: Justiça comum deve julgar renegociação por superendividamento

No caso concreto, o autor contraiu empréstimos com bancos em razão de sequelas decorrentes da covid-19.

28/3/2023

Na última semana, a 2ª seção do STJ julgou o CC 193.066, que enfrentou tema alusivo à competência para processamento do pedido de repactuação de dívidas disciplinado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21).

Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Marco Buzzi, no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do CDC.

O voto condutor firmou-se no sentido de que, mesmo presente no feito entidade Federal -  no caso concreto, a Caixa Econômica Federal - a existência de concurso de credores atrai a competência do juízo estadual, pois o plano de pagamento apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores, sob pena de eventual cisão do processo violar a própria filosofia da lei, que consiste em um tratamento global do superendividamento.

"Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras."

Na situação fática, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da covid-19, o que o deixou acamado até os dias atuais, razão pela qual constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.

Conflito de competência foi analisado pela 2ª seção do STJ.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)

A decisão foi unânime.

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