Na última semana, a 2ª seção do STJ julgou o CC 193.066, que enfrentou tema alusivo à competência para processamento do pedido de repactuação de dívidas disciplinado pela lei do superendividamento (lei 14.181/21).
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o voto do relator, ministro Marco Buzzi, no sentido de que compete ao juízo comum, estadual ou distrital, processar e julgar ações de repactuação de dívidas fundamentadas nos artigos 104-A a 104-C, do CDC.
O voto condutor firmou-se no sentido de que, mesmo presente no feito entidade Federal - no caso concreto, a Caixa Econômica Federal - a existência de concurso de credores atrai a competência do juízo estadual, pois o plano de pagamento apresentado pelo devedor deve abranger, de maneira uniforme, todos os credores, sob pena de eventual cisão do processo violar a própria filosofia da lei, que consiste em um tratamento global do superendividamento.
"Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras."
Na situação fática, o autor contraiu dívidas (empréstimos com bancos) em razão de sequelas decorrentes da covid-19, o que o deixou acamado até os dias atuais, razão pela qual constou da decisão a recomendação para que o juízo distrital, declarado competente, examine o feito com a maior brevidade possível.
A decisão foi unânime.
- Processo: CC 193.066