A 5ª turma do TRF da 1ª região julgou ser justa a indenização calculada por meio de perícia judicial que levou em conta o valor do mercado de joias e, por esse motivo, negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal contra a sentença que condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais no valor encontrado na perícia (deduzindo-se o que já havia sido pago a título de indenização administrativa).
De acordo com os autos, a Caixa alegou, no recurso, que o valor da indenização, em caso de roubo, de uma vez e meia o valor da avaliação feita na contratação do mútuo é válido, pois reflete o valor de mercado das joias penhoradas. Além disso, argumentou que os cálculos do perito judicial devem considerar os valores brutos já indenizados pela apelante.
Ao analisar o processo, o relator, desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, afirmou que o CDC se aplica às instituições financeiras e os contratos financeiros estão sujeitos aos mesmos princípios que outros contratos de consumo. Nesse sentido, para o magistrado, as cláusulas do contrato são passíveis de revisão para determinar se são abusivas ou excessivamente onerosas para o consumidor.
Assim, destacou que foi constatado que a cláusula que limita a compensação pelas joias roubadas a 1,5 vez o seu valor avaliado era abusiva, pois deixava o consumidor em uma desvantagem excessiva, ressaltando jurisprudência do STJ para fundamentar seu voto.
Portanto, o colegiado, por unanimidade, rejeitou o recurso da Caixa que buscava limitar o valor da indenização das joias roubadas em 1,5 do valor total penhorado.
- Processo: 0005966-09.2001.4.01.3600
Confira aqui a decisão.
Informações: STJ.