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Por informações inexatas de acidente, segurado não será indenizado

Foi afastada a condenação da seguradora ao pagamento de indenização integral decorrente da perda total de seu veículo, em razão da inexatidão das informações sobre a dinâmica do acidente e os danos existentes no veículo segurado.

26/3/2023

Por inconsistências na comunicação do sinistro, seguradora não terá de cobrir acidente que ocasionou perda total em veículo. Assim decidiu a 3ª turma recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná ao dar provimento a recurso da Caixa Seguradora S/A, reformando sentença. O colegiado considerou a inexatidão das informações sobre a dinâmica do acidente e os danos existentes no veículo segurado, que eram incompatíveis com os do outro veículo supostamente envolvido.

O segurado alegou ter ocorrido acidente enquanto sua esposa conduzia o veículo e, em um cruzamento, teria colidido com a lateral traseira do veículo de um terceiro. Os fatos foram narrados em boletim de ocorrência feito pela mulher no site da polícia.

Após comunicação de sinistro, a seguradora teria analisado as avarias e concluído que acarretaria na indenização integral com relação ao veículo segurado. Porém, em continuidade da regulação do sinistro, finalizou por negar a cobertura, arguindo a existência de divergências entre as informações da dinâmica do acidente e os danos verificados em ambos os veículos.

Diante da negativa, o segurado buscou a Justiça, requerendo a condenação da seguradora ao pagamento da indenização integral, bem como por danos morais.

Ao se pronunciar, a seguradora explicou que restaram evidenciadas, durante o procedimento de regulação do sinistro, inconsistências e inexatidões nas informações prestadas, dinâmica do acidente e danos acometidos nos veículos, o que gerou a negativa do sinistro por entendê-lo irregular.

Informações inexatas do segurado e ausência de nexo entre acidente e danos ocorridos exime indenização da seguradora.(Imagem: Freepik)

Em análise do caso, o juízo de 1° grau decidiu pela parcial procedência dos pedidos, pontuando recair sobre a parte ré a obrigação de comprovar as inconsistências apontadas, bem como a existência de má-fé do consumidor.

Contra a sentença proferida, foi interposto recurso pela seguradora, pugnando pela reforma da sentença, haja vista a comprovação clara nos autos, através de perícia juntada com a contestação, das inconsistências.

Entre as causas determinantes para a negativa, destacaram-se a presença de lacunas na exposição dos acontecimentos, e a inexatidão de informações prestadas com relação ao evento, como exemplo: os pequenos danos apresentados no veículo terceiro, que não encontram correspondência com os grandes danos do veículo segurado.

Diante disso, a 3ª turma recursal constatou que a segurado apresentou sim as provas necessárias e demonstrou “de forma satisfatória, a legitimidade da negativa de cobertura”. O juiz relator, José Daniel Toaldo destacou:

“Denota-se que, mesmo a olho nu, sem conhecimento pericial, as avarias dos veículos não coincidem, posto que a profundidade dos danos não encontram correspondência, tendo o automóvel do requerente sofrido grande dano e o automóvel do terceiro aparenta apenas desgaste superficial.”

Sendo assim, a sentença foi reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes.

O escritório Rueda & Rueda Advogados atuou na causa em defesa da seguradora. 

Veja o acordão.

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