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TRT-4 nega homologar acordo em que só empregado renunciou a direitos

No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho.

25/3/2023

O acordo extrajudicial que não apresenta concessões recíprocas, mas apenas do empregado, não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário. Foi este o entendimento unânime da 11ª turma do TRT da 4ª região, ao confirmar decisão do juiz do Trabalho Rafael Flach, da 2ª vara de Passo Fundo/RS.

No caso, um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial no qual o trabalhador dava a quitação plena, ampla, geral, irrestrita e irrevogável do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.

O magistrado destacou que não cabe a quitação do contrato de trabalho em sua integralidade em acordo extrajudicial.

É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Ao estabelecer cláusula de quitação integral do contrato de trabalho, o acordo extrajudicial viola o dispositivo, na medida em que não se verificam concessões mútuas entre os interessados. A situação é diversa do acordo judicial, quando o empregado confere quitação integral do contrato de trabalho em troca de direitos discutidos em processo judicial.

A empresa recorreu ao Tribunal para reformar a sentença, mas não obteve êxito. O relator do acórdão, desembargador Manuel Cid Jardon, concluiu que, no caso, há evidente intenção da empresa em fraudar o cumprimento da lei, infringindo o art. 166, inciso VI, do Código Civil.

"O acordo celebrado representa a mera sujeição do empregado como condição para receber o pagamento das verbas rescisórias, em razão do que ele se compromete a dar ampla, geral e irrestrita quitação do contrato havido entre as partes, motivo pelo qual não deve ser chancelado pelo Poder Judiciário."

um restaurante e um ex-empregado requereram a homologação de um acordo extrajudicial no qual o trabalhador dava a quitação plena do extinto contrato de trabalho em troca do pagamento de verbas rescisórias incontroversas.(Imagem: Freepik)

O magistrado ainda mencionou que cabe à Justiça do Trabalho examinar lides simuladas que caracterizam fraude passível de declaração de nulidade (art. 9º da CLT) e aos acordos nos quais não existem concessões recíprocas, mas verdadeiras renúncias de direitos por parte do empregado.

As normas contidas nos 855-B e seguintes da CLT, introduzidas pela lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), não emprestaram à Justiça do Trabalho a condição de ‘mero órgão homologador de rescisões de contratos de trabalho’.

Também participaram do julgamento as desembargadoras Flávia Lorena Pacheco e Vania Mattos.

O número do processo não foi disponibilizado.

Informações: TRT da 4ª região.

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