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STF valida formas de trabalho entre advogado e escritório fora da CLT

Anteriormente, em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes já havia reconhecido a licitude do contrato de associado firmado entre o escritório e o advogado.

22/3/2023

A 1ª turma do STF considerou lícito contrato firmado entre escritório e advogado associado. O colegiado, por unanimidade, considerou entendimento da Corte o qual considera constitucionais outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT.

Trata-se de recurso contra decisão que considerou ilegal contrato de associação de advogado. No caso, um advogado alega ter sido “empregado” de um escritório de advocacia entre 2013 e 2016.

Em decisão monocrática, o ministro Alexandre de Moraes, relator, havia julgado procedente o pedido do profissional para considerar lícito o contrato de associado firmado com o escritório. Na decisão, o S. Exa. considerou o Tema 725 que trata acerca do tema:

“É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.”

Inconformado, o escritório interpôs recurso contra a decisão.

STF: É legal outras formas de trabalho além das regidas pela CLT.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o relator destacou que a interpretação conjunta de precedentes da Corte admite o reconhecimento da licitude de outras formas de relação de trabalho que não a relação de emprego regida pela CLT, como na própria terceirização ou em casos específicos.

Nesse sentido, S. Exa. considerou que transferindo o entendimento da Corte para o contrato de associação entre advogado e sociedade de advogados. “Tem se a mesma lógica para se autorizar a constituição de vínculos distintos da relação de emprego”, asseverou.

Assim, em seu entendimento, considerar ilícita a contratação de advogado associado fundado tão somente pela modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, desconsidera o entendimento firmado pelo STF.

“A posição reiterada da Corte no sentido da permissão constitucional de formas alternativas da relação de emprego, conforme também já se reconheceu em casos de afastamento da ilicitude de terceirizações por meio da contratação de pessoas jurídicas constituídas para prestação de serviços na atividade fim da entidade contratante.”

Nesse sentido, o ministro negou provimento ao recurso. A 1ª turma, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Leia o acórdão.

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