A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC extinguiu produção antecipada de provas deflagrada pelo MP contra o prefeito e a vice-prefeita de Blumenau/SC. O colegiado, por unanimidade, concluiu pela desnecessidade da produção de provas antecipadas no caso.
Na Justiça, o MP pretendia obter a quebra de sigilo de dados de acesso aos perfis nas redes sociais de funcionários da prefeitura de Blumenau, bem como a busca e apreensão de equipamentos utilizados por eles. O parquet alegou que havia indícios de que os investigados utilizaram da estrutura oficial de comunicação social do município para marketing político.
Na origem, o juízo acolheu o pedido do MP sob a justificativa de que os elementos seriam imprescindíveis para a investigação. Inconformada, a defesa recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o desembargador Jorge Luiz de Borba, relator, concluiu pela "absoluta desnecessidade das provas que se pretende produzir de forma antecipada". Para fundamentar sua decisão, o magistrado citou peça shakespeariana denominada "muito barulho por nada".
"Nesse sonoro diapasão, e com todas as possíveis e admissíveis vênias, não se vislumbra, nem sequer remotamente, a possibilidade de que, das diligências autorizadas judicialmente mediante as decisões agravadas e divulgadas com grande estardalhaço na mídia, possam emergir evidências concretas de algo que já não se tenha de antemão por certo – pois circunstâncias de fato já confirmadas pela parte adversa – ou de atos de improbidade por parte dos agravados."
O relator pontuou, ainda, que não há ilicitude ou improbidade na conduta dos chefes do executivo municipal. No mais, em seu entendimento, "não se vê como possam as provas auxiliar na entabulação de ajuste entre os potenciais litigantes; e tampouco se concebe como possam as evidências contribuir quer para evitar, quer para justificar o ajuizamento da ação de improbidade administrativa".
Nesse sentido, votou no sentido conhecer o recurso e julgar extinto o processo.
O escritório Collaço Gallotti Petry Advogados atuou na causa.
- Processo: 5022884-26.2022.8.24.0000
O processo tramita em segredo de justiça.