Nesta quinta-feira, 16, o ministro Ricardo Lewandowski, do STF, flexibilizou a indicação de ministros de Estado e secretários de governos estaduais e municipais em cargos de diretoria de estatais. A decisão, em caráter liminar, considerou ser inviável quarentena de 36 meses para dirigentes de partidos e pessoas que tenham trabalhado em campanhas eleitorais. A decisão, a ser referendada pelo Plenário Virtual da Corte, foi tomada na ADIn 7.331, proposta pelo PCdoB.
O julgamento da matéria teve início em 10/3, mas foi suspenso no dia 11 por pedido de vista do ministro André Mendonça. O partido então apresentou pedido de tutela provisória incidental alegando perigo de lesão irreparável, diante da proximidade do prazo limite para as eleições dos administradores e conselheiros.
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O caso
No STF, o PCdoB questionou dispositivos que restringem as indicações, para empresas estatais, de conselheiros e diretores que sejam titulares de alguns cargos públicos e ou que tenham atuado, nos três anos anteriores, na estrutura de partido político ou em campanha eleitoral.
Na avaliação da sigla, as regras esvaziam o exercício de direitos constitucionais à isonomia, à liberdade de expressão e à autonomia partidária. Além disso, a seu ver, afastam da administração das estatais profissionais com habilidades e experiências necessárias para implementar as finalidades públicas dessas empresas.
No mais, o partido sustenta que a livre concorrência de candidatos aumenta a probabilidade de o Estado selecionar candidatos mais preparados para o exercício de determinadas atividades públicas.
Ao analisar o pedido, o ministro destacou que as leis estatais, não obstante os bem-intencionados propósitos do legislador, “foi muito além das limitações já positivadas no ordenamento jurídico, criando hipóteses de vedação à escolha de administradores ‘que funcionam como impedimento absoluto à nomeação'”.
No entendimento de S. Exa., tais proibições, além de não levarem em conta nenhum parâmetro de natureza técnica ou profissional com vistas a garantir a boa gestão das empresas estatais sob escrutínio, introduziram no texto legal preocupações alheias a tal âmbito.
No mais, Lewandowski asseverou que tais dispositivos acabaram por estabelecer discriminações desarrazoadas e desproporcionais, consequentemente inconstitucionais, contra aqueles que atuam, legitimamente, na esfera governamental ou partidária.
“Os dispositivos legais impugnados ferem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais, apesar de não encontrarem definição explícita na Constituição, decorrem implicitamente do preceito abrigado em seu art. 5°, LIV, de acordo com o qual “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”
Nesse sentido, em caráter liminar, o ministro declarou a inconstitucionalidade do dispositivo questionado.
- Processo: ADIn 7.331
Leia a decisão.