O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do STJ, negou provimento a recurso de homem que alegava violação autoral de uma arte que fez e que está estampada em uma camiseta pelas Lojas Marisa.
Segundo o ministro, seria inevitável o reexame dos elementos de informação, o que é vedado pela Súmula 7 do tribunal.
O autor da ação alegou ser um renomado artista visual brasileiro que criou e publicou trabalho denominado de "No Bad Days", um pôster artístico motivacional. Segundo ele, a obra artística foi um verdadeiro sucesso, o que o levou a republicá-la em todas as suas outras redes sociais.
De acordo com ele, diante de tal reconhecimento, o criador passou a utilizar a sua obra para fins comerciais, estampando-a em diversos produtos. Em 2019, disse ter sido surpreendido com a informação enviada por diversos de seus seguidores e clientes de que a sua estava sendo comercializada pelas Lojas Marisa, como estampa de camisetas infantis.
Assim, pediu na Justiça a imediata proibição de produzir e comercializar qualquer produto que viole o seu trabalho artístico. Ele requereu, ainda, a destruição das peças ou a transmissão gratuita.
O juízo de primeiro grau negou o pedido ao considerar que a forma que o autor dotou a ideia é muito semelhante a outras formas adotadas anteriormente e "muito pouco para revelar originalidade".
O TJ/DF manteve a decisão ressaltando que a obra possui frase, disposição de letras, fonte e cores disponíveis na rede mundial de computadores, estando carente da originalidade e criatividade necessárias para a incidência da proteção dos direitos autorais.
Ao analisar o recurso no STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que a Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria, expondo as razões que suficientemente levaram às suas conclusões quanto à ausência de coisa julgada e ao não reconhecimento da arte como obra original protegida por direito autoral.
Para o ministro, a pretensão, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício.
O ministro ainda ressaltou que, quanto às demais matérias veiculadas no recurso, a decisão de inadmissibilidade está correta ao indicar que o teor da Súmula 7 obsta o conhecimento do recurso especial.
"Isso porque seria inevitável o reexame dos elementos de informação acostados aos autos - medida vedada na via do recurso especial - para se verificar a ocorrência da alegada ofensa à coisa julgada e a concessão de proteção autoral à arte do pôster divulgada pelo recorrente, tendo em vista que o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório, chegou a conclusão no sentido da ausência de originalidade da expressão 'No Bad Days', bem como da exteriorização da arte sob análise."
Diante disso, negou provimento ao recurso especial.
O advogado Marcelo Manoel Barbosa atua no caso.
- Processo: AREsp 2.000.570
Veja a decisão.