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STF julga ausência de licitação de transporte terrestre coletivo

O julgamento foi interrompido devido ao adiantado da hora e será retomado na sessão plenária desta quinta-feira, 16.

15/3/2023

O STF começou a julgar alterações na legislação que permitem a oferta de serviços de transporte coletivo de passageiros por meio de simples autorização, sem necessidade de procedimento licitatório prévio. Nesta quarta-feira, 15, o ministro Luiz Fux, relator, fez a leitura do relatório e, em seguida, ocorreram as sustentações orais. 

STF começa a julgar ausência de licitação de transporte terrestre coletivo.(Imagem: Freepik)

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A ação foi ajuizada em 2016 pelo então PGR Rodrigo Janot. Segundo a Procuradoria, a lei 12.996/14 fez com que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, fosse outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

Segundo argumentou o procurador à época, cabe ao Poder Público prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.

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A Anatrip - Associação Nacional das Empresas de Transporte Rodoviário Interestadual de Passageiros questionou a validade de normas que permitem o oferecimento de serviços interestaduais de transporte terrestre coletivo de passageiros sem procedimento licitatório prévio, mediante simples autorização. 

De acordo com associação, a norma anterior que regulava a matéria (lei 10.233/01, com alterações da MP 2.217/01) exigia licitação prévia para a outorga de prestação regular de serviços transporte interestadual de passageiros. No entanto, a lei 12.996/14, ao mudar a estrutura desses serviços, teria violado a CF/88, que considera imprescindível a licitação. No mais, afirma que a competência para esse procedimento e para a concessão da outorga é exclusiva da União.

Idoneidade necessária

Da tribuna, a PGR sustentou pela inconstitucionalidade do dispositivo. Segundo Augusto Aras, “certas pessoas que são proprietárias de transporte de ônibus coletivo, as vezes não tem a idoneidade financeira e material para suprir a manutenção adequada e segurança de veículos”. 

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