A juíza de Direito Fernanda Perez Jacomini, da 11ª vara Cível de SP, condenou banco a ressarcir prejuízos de vítima de sequestro que teve seu cartão e senhas roubados. Os assaltantes realizaram diversas transações fora do seu padrão de consumo da vítima. Para a magistrada, houve evidente falha na prestação dos serviços.
A vítima alegou que foi vítima de sequestro, com subtração do seu cartão e obtenção pelos roubadores da sua senha pessoal, mediante violência e grave ameaça. Segundo afirmou, os assaltantes realizaram diversas transações financeiras fora de seu padrão de consumo.
De acordo com a vítima, foi comunicado à autoridade policial e ao banco o ocorrido, mas, não obteve o ressarcimento do valor subtraído e continua sendo cobrada dos débitos realizados em seu cartão.
Em contestação, o banco argumentou que inexistiu falha na prestação do serviço, uma vez que a transação contestada foi realizada com o cartão original e utilização de senha pessoal, fora das dependências de qualquer agência ou correspondente bancário, a excluir sua responsabilidade.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou evidente a falha na prestação do serviço por parte do banco, a qual deixou de garantir a segurança na operação de cartões.
"Observe-se que os saques e as transferências realizadas com o cartão do autor, além das compras com o cartão de crédito de valor total expressivo para a movimentação habitual da conta corrente, estavam fora do perfil habitual das operações feitas pelo cliente."
Para a magistrada, não há como ignorar que as transferências de valores expressivos foram todas efetuadas em curto espaço de tempo, de sorte que o banco poderia ter percebido, de pronto, a fraude no uso do cartão de débito e crédito, intervindo prontamente para evitar o agravamento da situação e a realização das operações.
"A alegação da parte requerida, de que houve fato de terceiro, como causa excludente da responsabilidade da instituição de pagamento, não pode ser aceita. Isso porque o que efetivamente permitiu a ação dos fraudadores foi a aludida omissão da parte requerida em garantir a segurança do sistema de utilização do cartão da parte autora, ciente da atuação corriqueira de assaltantes/sequestradores, que, mediante violência ou grave ameaça, obtêm das vítimas seus cartões e senhas pessoais na prática de roubos ou sequestros relâmpagos."
Diante disso, condenou o banco à restituição de R$ 54,6 mil e a inexigibilidade dos débitos decorrentes de compras no cartão de crédito na data do sequestro, cujos valores foram de R$ 64,5 mil. Ainda, a juíza condenou o banco a restituir os valores já descontados na conta corrente em razão do pagamento das faturas de cartão de crédito.
O advogado Leo Rosenbaum (Rosenbaum Advogados Associados), que representou a vítima, afirma que “houve grave erro por parte da instituição para se esquivar de sua responsabilidade, isso porque as transações da data em questão fogem, e muito, do padrão de gastos do da vítima”.
Para o especialista, todos esses diversos desprazeres seriam evitados “se o banco fornecesse a segurança que seria esperada de uma instituição deste porte, ou ao menos, após a ocorrência do golpe, cancelasse as cobranças oriundas de tal falha”.
- Processo: 1072312-82.2022.8.26.0002
Veja a decisão.