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STJ: Juiz pode condenar ainda que MP peça a absolvição do acusado

6ª turma negou provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça do Pará que foi condenado à pena de oito meses de reclusão em regime aberto pelo crime de concussão.

15/3/2023

Conforme dispõe o art. 385 do Código de Processo Penal, é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da lei 13.964/19 (pacote anticrime), que introduziu o art. 3º-A no CPP.

Assim decidiu a 6ª turma do STJ, por maioria, ao negar provimento ao recurso especial de um promotor de Justiça do Pará que foi condenado à pena de oito meses de reclusão em regime aberto pelo crime de concussão.

Prevaleceu no julgamento a divergência inaugurada pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.

Ministro Rogerio Schietti Cruz.(Imagem: Emerson Leal/STJ)

Entenda

A controvérsia central cinge-se a saber se é possível que o julgador condene criminalmente o réu mesmo quando o MP pede expressamente a sua absolvição em alegações finais, sobretudo à luz das disposições trazidas pela nova lei 13.964/19, cuja sistemática, segundo o entendimento da defesa, haveria revogado tacitamente o art. 385 do CPP.

Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto – substituída por uma restritiva de direitos –, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 316 do CP.

A condenação foi confirmada pelo TJ/PA apesar de o MP ter pedido a absolvição do réu. Por esse motivo ele recorreu ao STJ.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Jr., votou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu provimento.

Argumentou o ministro que, “embora o art. 3º-A do Código de Processo Penal tenha tido sua eficácia suspensa pela decisão emanada nos autos da ADIn 6.298, entendo que a lei 13.964/19 ostenta outras normas que indicam a opção do legislador no sentido da adoção de um sistema acusatório quase puro” e destacou, nesse sentido, “a atual redação dos arts. 282, § 2º, e 311, ambos do Código de Processo Penal, que vedam a decretação de medidas cautelares ex officio pelo juiz, inclusive prisão preventiva”, razão pela qual afirmou que “se é vedado ao magistrado decretar ex officio a prisão cautelar, também não deve ser admitida a atuação de ofício no sentido de condenar alguém, medida essa indubitavelmente mais gravosa do ponto de vista processual penal”.

Sebastião asseriu que “mesmo que tais dispositivos (arts. 3º-A, 3º-B e 28, todos do CPP) estejam com sua eficácia suspensa por decisão do Supremo Tribunal Federal, é fato que o legislador optou claramente por limitar a atuação do juiz na ação penal a apenas julgar, deixando a cargo das partes a responsabilidade pelo impulso do processo”, motivo por que concluiu pela “revogação tácita do art. 385 do Código de Processo Penal, ante a manifesta incompatibilidade do referido preceito com a nova sistemática processual penal subsequente ao advento da lei 13.964/19”.

Sustentou, por fim, que, “se ao longo da instrução perante a autoridade judicial se convencer o Ministério Público, titular único da ação penal, de que não existem elementos suficientes para indicar a responsabilidade do réu, não há lógica que, diante do sistema acusatório que predomina no processo penal, possa o juiz do feito decidir contra a vontade do dono da ação”.

Schietti, então, pediu vista dos autos. No retorno do julgamento, inaugurou a divergência.

Conforme explicou o ministro, o art. 385 do CPP prevê que, quando o MP pede a absolvição do acusado, ainda assim o juiz está autorizado a condená-lo, dada, também aqui, sob a ótica do Poder Judiciário, a soberania do ato de julgar.

“Ademais, no nosso sistema, ao contrário de outros, o órgão ministerial não dispõe livremente da ação penal. É dizer, o Ministério Público é o titular da ação penal, mas dela não pode, por razões de conveniência institucional, simplesmente dispor, tal como ocorre na ação penal de iniciativa privada.”

Segundo S. Exa., mesmo que o órgão ministerial, em alegações finais, não haja pedido a condenação do acusado, ainda assim remanesce presente a pretensão acusatória formulada no início da persecução penal – pautada pelos princípios da obrigatoriedade, da indisponibilidade e pelo caráter publicista do processo –, a qual é julgada pelo Estado-juiz, mediante seu soberano poder de dizer o direito (juris dicere).

O voto de Schietti foi acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz.

Leia o acórdão.

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