A 3ª turma do STJ manteve decisão que condenou shopping e estacionamento a indenizarem, por danos morais e materiais, consumidor que sofreu roubo à mão armada quando estava parado na cancela para entrar no estacionamento.
Para o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para ingresso no estacionamento a provocar a sensação de segurança no consumidor, deve o estacionamento ser responsabilizado por roubo, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso.
O consumidor chegou ao shopping e parou antes da cancela, do lado de fora, para poder entrar. Enquanto ele aguardava a abertura da cancela, foi roubado a mão armada seu relógio de R$ 30 mil.
No caso, discute-se até onde é legítima a expectativa de segurança deste consumidor neste local.
O acórdão manteve sentença que julgou procedente a pretensão do consumidor e condenou o shopping e o estacionamento ao pagamento de danos materiais em R$ 37,3 mil e danos morais em R$ 10 mil.
Ao analisar recurso das empresas no STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que ao disponibilizar obstáculo físico para ingresso no estacionamento de shopping center, apto a controlar a entrada de terceiros e provocar a sensação de segurança no consumidor, deve o estacionamento ser responsabilizado por roubo a mão armado na cancela, ainda que esta não tenha sido efetivamente ultrapassada no momento do ato criminoso.
Para a ministra, não há que se falar em fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade.
Assim, negou provimento aos recursos especiais. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.031.816